Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803296-61.2017.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCO LOPES NETO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB 17582-MA) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A O(A) BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração em face de FRANCISCO LOPES NETO. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença sob Id. 45264317. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, para: afastar a condenação do dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita que justifique tal comando, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito em conformidade com os preceitos legais e princípios norteadores; b) que sejam arbitrados os termos iniciais de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação a título de danos materiais, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; c) que seja arbitrado como termo inicial para incidir os juros de mora sobre os danos morais, a data do seu do arbitramento. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0803296-61.2017.8.10.0029.
AUTORA: FRANCISCO LOPES NETO Advogado(s) do reclamante: CAROLINA LAMARCA LEAL AREIAS (OAB 17582-MA) PARTE RÉ: Banco Itaú Consignados S/A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442-BA) S E N T E N Ç A O(A) BANCO ITAU CONSIGNADO S/A opôs embargos de declaração em face de FRANCISCO LOPES NETO. Alega o embargante, em suma, que houvera contradição na sentença sob Id. 45264317. Autos conclusos. É, EM SÍNTESE, O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os termos da inicial de embargos, verifico que estes merecem ser liminarmente rejeitados, porquanto meramente protelatórios. Isto porque o embargante pugna pelo provimento dos aclaratórios, para: afastar a condenação do dano material em sua forma dobrada, face a ausência de conduta ilícita que justifique tal comando, a fim de que seja evitado o enriquecimento ilícito em conformidade com os preceitos legais e princípios norteadores; b) que sejam arbitrados os termos iniciais de incidência de juros de mora sobre o valor da condenação a título de danos materiais, a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento; c) que seja arbitrado como termo inicial para incidir os juros de mora sobre os danos morais, a data do seu do arbitramento. No mais, verifica-se que a pretensão aclaratória nada mais visa que levar a uma nova discussão do objeto do recurso outrora interposto, sendo que, conforme preceito legal, os embargos de declaração visam à supressão de eventuais irregularidades contidas no julgado e não a adequação deste aos interesses da parte, sendo, por mais este motivo, inadmissível o seu provimento. Nesse sentido: EDclAgRgREsp nº 10270/DF, EDcl nº 13845, EDclREsp nº 7490-0, todos do E. Superior Tribunal de Justiça). Não se prestam também os embargos declaratórios, quando a pretensão recursal da parte nada mais é que conduzir a um novo julgamento do feito. Nesse sentido vide: STJ - EDcl nos EDcl no REsp 183039/CE; EDcl no AgRg no Ag 210182/RN; EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 427996/MG; e, EDcl no REsp 183039/CE. Desta forma, não há qualquer irregularidade a ser suprida, pois o julgador não é obrigado a decidir de acordo com as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática e probatória existente no processo e com o seu livre convencimento. Destarte, não merecem ser processados os presentes embargos, pois flagrantemente protelatórios, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 918. O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - quando inepta a petição (art. 295); ou III - quando manifestamente protelatórios. (GRIFEI)
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, nos termos do art. 918, III, do Código de Processo Civil de 2015. Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se servindo a presente como ato de ofício. Caxias (MA), data de assinatura do sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA JUIZ DE DIREITO