Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001352-57.2016.8.10.0105.
AUTOR: BENEDITA TOTE DE MORAIS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365, JAYRON PEREIRA DOS SANTOS - PI8969
REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Embargos de Declaração propostos pela parte requerente para que seja sanada a omissão / contradição apontada, concedendo efeitos infringentes aos presentes embargos com a reforma da sentença recorrida. Sustenta a parte embargante, em síntese, que houve erro material na sentença atacada. Desta forma, pretende o provimento de seu recurso. É o sucinto relatório. Decido. Inicialmente, consigno que deixo de determinar a intimação da parte embargada para apresentar as contrarrazões, vez que esta sequer foi citada compor a lide no presente processo, de modo que passo a apreciar a seguir as razões da parte embargante. Têm os embargos de declaração, seja em 1ª ou 2ª instância, a finalidade de possibilitar ao Juiz ou ao Tribunal, conforme o caso, emitir provimento integrativo ou retificador. Cabível contra qualquer decisão judicial, a fim de aclará-la. Portanto, presente o interesse de agir da parte autora. Tal meio recursal, todavia, não tem o condão de reformar a decisão combatida, exceto se, diante do reconhecimento dos vícios legais autorizadores da medida, a modificação do decisum se impuser. Pleiteia o embargante a modificação da sentença proferida, sustentando a presença de erro material contida em seu texto. Com efeito, assiste razão à embargante. Compulsando detidamente autos, observa-se que a parte requerida autos se trata do BANCO PAN S/A. Todavia, no bojo da aludida sentença se faz referência ao BANCO BRADESCO S.A, este alheio à demanda, devendo-se, desse modo, ser corrigida neste aspecto. DISPOSITIVO: Pelo exposto, conheço dos embargos aviados e os acolho, a fim de tão somente sanar a contradição apontada, decorrente de erro material, de modo que, onde consta no texto a referência ao “BANCO BRADESCO S.A”, deverá constar “BANCO PAN S/A”, permanecendo inalterados os demais pontos do referido decisum. Publique-se e registre-se. Intime-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado dessa decisão, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito. Aos 06/04/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.