Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Telefônica Brasil S.A. – VIVO Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB/GO 29.320) 2º
Apelante: Jose Martins Fernandes Advogado: Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) 1º
Apelado: Jose Martins Fernandes 2º
Apelado: Telefônica Brasil S.A. – VIVO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO INOMINADO. POSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇOS VINCULADOS. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ADICIONAL POR OUTROS SERVIÇOS. DESDOBRAMENTO DA FATURA. PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO PREJUDICADO. 1. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Inteligência do art. 373, I e II, do CPC. No caso, a 1ª apelante se desincumbiu de seu ônus e logrou êxito em demonstrar a validade e regularidade das cobranças decorrente do serviço Telefônica Brasil 02.558.157/0001-62 2. Restou incontroverso que os valores cobrados não acrescem ao valor do plano contratado, sendo apenas um mero desdobramento do valor original, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor. 3. Desmembramento realizado nas faturas a partir do julgamento do RE 912.888, pelo STF, para atender ao princípio da transparência, para fins de demonstração da cobrança e correta incidência do ICMS, apenas sobre a assinatura básica mensal e não sobre os demais serviços que integram os planos (internet e mensagens de texto, por exemplo), consoante tese firmada com repercussão geral (Tema 827). 4. Apelo interposto pela Telefônica Brasil S/A – VIVO conhecido e provido, apelo da parte autora prejudicado.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801271-71.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.06.2022 a 23.06.2022, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso, e, segundo apelo prejudicado, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José de Ribamar Castro. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Marilea Campos dos Santos Costa. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator