Arquivado Definitivamente22/07/2022, 11:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.22/07/2022, 02:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/07/2022 23:59.21/07/2022, 23:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2022 23:59.08/07/2022, 21:33
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 06/06/2022 23:59.08/07/2022, 21:33
Juntada de petição05/07/2022, 16:40
Publicado Intimação em 09/06/2022.16/06/2022, 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/202216/06/2022, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - 0800419-62.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), para pagamento das custas/despesas processuais finais de id 68644619 - Certidão da Contadoria, conforme despacho id 45246075 - Despacho, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Inês/MA, 7 de junho de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 11629308/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico07/06/2022, 09:14
Realizado cálculo de custas07/06/2022, 08:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Santa Inês.07/06/2022, 08:40
Recebidos os Autos pela Contadoria03/06/2022, 08:55
Juntada de petição17/05/2022, 12:25
Publicado Intimação em 16/05/2022.17/05/2022, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202217/05/2022, 01:30
Publicado Intimação em 16/05/2022.17/05/2022, 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202217/05/2022, 01:30
Juntada de informações prestadas16/05/2022, 17:25
Juntada de petição16/05/2022, 15:15
Juntada de Certidão16/05/2022, 09:42
Juntada de Certidão16/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800419-62.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) JOAO DOS REIS VIANA MOTA - OAB RR1801 - CPF: 248.017.472-72 (ADVOGADO) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA MARIA ANTONIA DA SILVA ingressou com ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão da contratação de empréstimo fraudulento em nome da autora. O feito foi julgado procedente em sentença de id.58596796. Posteriormente as partes juntaram minuta de acordo celebrado para homologação (id. 62947573). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Colaciono, a seguir, entendimento jurisprudencial nesse sentido: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009). Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, resta ao Juízo homologar a avença.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. O acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme comprovantes de id.65815139 e id. 65815140. Entretanto, fora cumprido fora do prazo estabelecido pelas partes, pelo que o demandado, após o depósito do valor principal, realizou também o depósito dos valores referente à multa por atraso no cumprimento do acordo, conforme comprovante de id.66149030. Desta feita, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para liberação dos valores depositados via DJO. As custas ficam a cargo do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 12 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - 0800419-62.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) JOAO DOS REIS VIANA MOTA - OAB RR1801 - CPF: 248.017.472-72 (ADVOGADO) e DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB MA19142-A - CPF: 099.808.747-59 (ADVOGADO), para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA MARIA ANTONIA DA SILVA ingressou com ação contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em razão da contratação de empréstimo fraudulento em nome da autora. O feito foi julgado procedente em sentença de id.58596796. Posteriormente as partes juntaram minuta de acordo celebrado para homologação (id. 62947573). É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, assevera-se que, conforme a melhor doutrina, o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença. Desta forma, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois podem as partes transacionar, mesmo que de forma diversa da sentença, descabendo falar em esgotamento da jurisdição. Nesse contexto, verifico a regularidade do acordo celebrado, haja vista se tratar de direito de cunho patrimonial e de livre disponibilidade de seus titulares. Colaciono, a seguir, entendimento jurisprudencial nesse sentido: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contrassenso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.009). Assim, como houve autocomposição entre os litigantes, resta ao Juízo homologar a avença.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. O acordo já fora cumprido pelo requerido, conforme comprovantes de id.65815139 e id. 65815140. Entretanto, fora cumprido fora do prazo estabelecido pelas partes, pelo que o demandado, após o depósito do valor principal, realizou também o depósito dos valores referente à multa por atraso no cumprimento do acordo, conforme comprovante de id.66149030. Desta feita, expeça-se alvará judicial em nome da parte autora e de seu advogado para liberação dos valores depositados via DJO. As custas ficam a cargo do réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJe. Intimem-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Inês/MA, datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito”. Santa Inês/Ma, 12 de maio de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ)
Proferido despacho de mero expediente12/05/2022, 18:12
Conclusos para decisão12/05/2022, 12:49
Juntada de Certidão12/05/2022, 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico12/05/2022, 12:07
Juntada de petição12/05/2022, 09:40
Homologada a Transação11/05/2022, 19:10
Juntada de petição04/05/2022, 17:52
Juntada de petição30/04/2022, 14:05
Juntada de petição29/04/2022, 18:09
Juntada de petição27/04/2022, 19:18
Conclusos para decisão26/04/2022, 10:24
Juntada de Certidão26/04/2022, 10:23
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 16/03/2022 23:59.25/03/2022, 17:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 16/03/2022 23:59.17/03/2022, 17:58
Juntada de petição17/03/2022, 16:57
Publicado Intimação em 18/02/2022.01/03/2022, 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/202201/03/2022, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DOS REIS VIANA MOTA - RR1801 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A para tomar ciência da sentença abaixo: SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800419-62.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais proposta por MARIA ANTONIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pela qual pleiteia a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício, bem como indenização por danos morais. A parte autora afirma que a demandada vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com a mesma, e que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material; requerendo, desta forma, requer a nulidade do contrato e devolução em dobro das quantias descontadas. Citado, o requerido apresentou contestação (id. 37621665). Na peça defensiva, o Banco requerido alegou, no mérito que, realizou com a autora empréstimo, tendo efetuado depósito na conta indicada pela autora, que a adesão se deu de forma regular e legítima, tendo exigido todos os documentos pessoais da autora para fins da contratação; que as informações a respeito do empréstimo foram adequadamente expostas no ato da contratação; que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica à espécie; que inexiste razão para inversão do ônus da prova, que não faz jus a autora a qualquer indenização por dano moral ou a receber restituição em dobro dos valores descontados em virtude do empréstimo. Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório. Decido. De início, assevera-se que o presente feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, eis que entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. De acordo com o art. 369 do CPC, compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados a provar suas alegações. Observa-se na inicial e documento juntados pela autora que de fato foi realizado um empréstimo bancário em seu nome. Desta feita, verifica-se que o Requerido não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação. Diante deste quadro, conclui-se que, se não há nenhum meio de prova que seja idôneo a provar a existência da dívida, nem de qualquer dos termos do contrato sub judice, a operação é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos. A concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o Réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista. O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais. Nessa senda, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais. Considerando-se que ao réu incumbe a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, CPC) e que a contratação foi demonstrada, bem como a fundamentação fática e jurídica apresentada pelo requerente é consistente e não fora juntada qualquer indicio de prova da contratação refuta, o pedido autoral deve ser acolhido. Assim, entendo ser cabível a repetição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim prescreve: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Julgo cabível também indenização por danos morais. Não pelo desconto em si, que tende a ter seus efeitos jurídicos exauridos na condenação por danos materiais, mas pelo constrangimento de ter sido vítima de uma prática comercial desleal e pela sensação de ter sofrido desconto em sua mínima e necessário benefício previdenciário, tendo seu sofrimento ultrapassado a mera contrariedade ou aborrecimento, repercutindo em sua própria autoestima e paz de espírito (art. 5º, V e X da CF/88). Quanto ao valor da indenização, deve ser verificado que os requeridos são instituições financeiras que auferem grandes lucros através do sistema que vitimou a requerente e que não há que se provar constrangimentos já que eles decorrem naturalmente e devem ser aferidos pela medida do homem médio. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide; b) CONDENAR o banco réu a devolver à parte autora importe igual ao dobro dos valores descontados indevidamente (art. 42, p.ú., CDC), corrigido monetariamente desde os desembolsos, de acordo com a tabela prática do TJMA (tabela de Gilberto Melo, adotada pela Justiça Estadual do Maranhão), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ; e c) CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente desde a data da sentença, de acordo com a tabela prática do TJMA, e acrescido de juros legais a contar do evento danoso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte autora, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Inês, assinado e datado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza da 2ª Vara da Comarca de Santa Inês Santa Inês/MA, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/02/2022, 16:30
Julgado procedente o pedido28/12/2021, 22:11
Conclusos para decisão07/12/2021, 08:42
Juntada de Certidão07/12/2021, 08:42
Decorrido prazo de JOAO DOS REIS VIANA MOTA em 14/04/2021 23:59:59.20/04/2021, 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.09/03/2021, 15:31
Juntada de Ato ordinatório02/03/2021, 17:48
Juntada de Certidão02/03/2021, 17:47
Juntada de contestação05/11/2020, 13:48
Juntada de aviso de recebimento22/10/2020, 10:55
Juntada de aviso de recebimento19/10/2020, 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/05/2020, 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.13/04/2020, 19:34
Outras Decisões07/04/2020, 15:33
Juntada de petição13/03/2020, 10:44
Conclusos para decisão07/03/2020, 16:16
Distribuído por sorteio07/03/2020, 16:16