Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA DIOGO LIBERATO - MA16156 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomar ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Liminar e Condenação em danos Morais por ROSA ARAGÃO ARAÚJO em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, pela qual pleiteia a desconstituição de débito causado por empréstimo indevido, a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Em resumo, a parte autora afirma que o demandado vem efetuando descontos de forma indevida, vez que não realizou nenhum contrato de empréstimo/financiamento com o mesmo; alega, ainda, que os descontos em seu benefício vêm causando transtornos de ordem moral e material. Pleiteia o(a) demandante a restituição em dobro das quantias já descontadas em seu benefício bem como indenização por danos morais. Em decisão inicial foi indeferida justiça gratuita. Após, em julgamento de Agravo de Instrumento interposto pelo(a) autor(a), foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e a tutela para a suspensão dos descontos no benefício do autor. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (id.37052707), alegando, preliminarmente, prescrição trienal, falta de interesse de agir e requerendo diligência, e no mérito, a validade do contrato procedendo a juntada do contrato celebrado entre as partes, e mais documentos pessoais do autor e comprovante de residência com os quais foi celebrado o contrato e documento das testemunhas que assinaram a rogo do autor (id.46841473), afirmando que não há falar em repetição do indébito ou danos morais. A parte autora devidamente intimada, não apresentou réplica, conforme certidão de id. 53907977. As partes se manifestaram querendo a designação de audiência e a produção de prova pericial (id.62162666 e id. 62836058). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. De início,
Intimação - Processo n.º 0800045-46.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) indefiro o pedido de realização de prova pericial porquanto veio desacompanhado de qualquer fundamento, bem como em razão de serem idênticas a assinatura do contrato e a assinatura da carteira de identidade da autora tanto a primeira via, com a qual foi efetuada a contratação, quanto com a segunda via juntada à inicial, não restando dúvidas quanto à autenticidade do contrato. Sobre o tema já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais que “Se da simples leitura da assinatura não restam dúvidas de sua autenticidade a perícia grafotécnica se torna desnecessária. (TJMG – Agravo de Instrumento - Cv 1.0024.12.277146-2/001, Relator(a): Des. (a) Batista de Abreu, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2014). Quanto ao pedido de designação de audiência para depoimento pessoal da parte autora, entendo desnecessária em razão da vasta documentação juntada aos autos. Assim, entendo ser satisfatório o conjunto probatório acostado aos autos pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Antes de enfrentar o mérito, cabe resolver as preliminares apontadas. Com relação ao prazo prescricional, trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido danos ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo, não sendo aplicável o prazo geral previsto no Código Civil. Assim, não merece prosperar a alegação de prescrição do direito da parte autora. Relativamente à preliminar de falta de interesse de agir em razão da não tentativa de resolução administrativa, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional. Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar. No mérito, tem-se que a questão em epígrafe diz respeito à existência ou não do(s) contrato(s) que dá/dão causa aos débitos objetos desta lide, e à configuração de danos morais e materiais em decorrência dos descontos feitos pelo requerido no benefício previdenciário da autora. O(A) requerente declara não ter realizado o empréstimo em questão e não ter recebido o valor referente ao mesmo. Contudo, restou comprovado que foi firmado – regularmente – o contrato ora em discussão entre os litigantes, sobretudo porque houve a anexação pelo requerido do referido contrato de empréstimo assinado pelo(a) requerente (id.37052713), acompanhado dos documentos pessoais de identificação da parte autora, comprovante de residência, bem como extrato de pagamento e comprovante de transferência TED. Com efeito, no caso em voga, a fim de afastar sua condenação, o réu coligiu cópia do contrato de empréstimo realizado entre as partes, sem mácula. Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar os descontos realizados, o que foi demonstrado com a juntada do contrato, e de documentos do autor, com os quais foi efetuada a transação. De outra sorte, a Autora não juntou seus extratos bancários; portando, apesar de ter alegado que não recebeu o valor do empréstimo, deixou de fazer prova que lhe incumbia. Acerca de todo o cenário, seguem julgados oportunos: RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVA. ÔNUS. Comprovando o recorrido a efetiva contratação pela autora do empréstimo, bem como a disponibilização do dinheiro em sua conta-corrente junto ao banco Banrisul, não há como reconhecer a ocorrência de fraude. Extratos que comprovam o crédito do valor do empréstimo na conta-corrente da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71004492831, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004492831 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 28/01/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/01/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. FRAUDE. COMPROVAÇÃO COM A JUNTADA DOS CONTRATOS PELO BANCO. IMPOSSIBILIDADE. Ausência de verossimilhança das alegações. Com a juntada dos documentos pela instituição financeira, verifica-se que a parte agravante firmou o contrato de empréstimo consignado. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70057834442, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 26/02/2014) (TJ-RS - AI: 70057834442 RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 26/02/2014, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2014). O requerido atuou conforme os ditames estabelecidos no artigo 373, II, do CPC. Existente, pois, a prova da celebração do contrato entre as partes, desfaz-se a alegação de fraude. Por consequência, não há que ser acatado qualquer pedido presente na exordial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, frente ao entendimento de que houve a celebração espontânea entre as partes do contrato de empréstimo ora em litígio, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora, outrossim, ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância aos artigos 85, § 2º, e 98, § 2º, ambos do CPC. No entanto, ficam suspensas as exigibilidades, porquanto amparada pela Justiça Gratuita. Publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em sendo esta mantida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Santa Inês, datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda - Juíza de Direito".. Santa Inês/MA, Terça-feira, 03 de Maio de 2022.