Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800673-66.2020.8.10.0078. Requerente(s): MARIA DA GRACA PEREIRA DE MACEDO SILVA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte, proposta por MARIA DA GRAÇA PEREIRA DE MÂCEDO SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos. Em síntese, narra a inicial, que a parte autora viveu maritalmente como o de cujus, Sr. José Henrique Borges da Silva, a aproximadamente cinquenta anos até a data do falecimento, ocorrido em 06 de agosto de 2020. Ademais, narra a exordial, que a parte autora requereu a concessão do benefício de pensão por morte, tendo sido indeferido pela Autarquia sob o argumento de “falta de qualidade de dependente – companheiro” da parte autora. Com a inicial vieram documentos de ids. 36573155; 36573157; 36573158; 36573159; 36573160; 36575276; 36575284; 36575286; 36575289; 36575294; 36575297 e 36575300. Em decisão de id. 41596598 fora deferido o pedido de assistência judiciária gratuita, bem como, indeferido a antecipação de tutela de urgência e determinada a citação do requerido para, no prazo legal, apresentar contestação. Contestação e documentos apresentados em ids.43561514; 43561515; 43561516 e 43561517. A parte autora informou não desejar produzir novas provas, conforme id. 44939529. A parte requerida não se manifestou acerca da produção de outras provas, conforme certidão de id. 52956052. É relatório. Passo então a DECIDIR. A autora, acima identificada, postula a obtenção do benefício previdenciário pensão por morte, na condição de viúva, em decorrência do falecimento de José Henrique Borges da Silva, alegadamente segurado especial (rural) da Autarquia ré. Para a concessão da pensão por morte a legislação previdenciária vigente prevê como pressupostos para sua implementação: 1) a existência de um vínculo jurídico entre o segurado mantenedor do dependente e a instituição previdenciária; 2) a dependência econômica entre a pessoa beneficiária e o segurado; 3) a morte do segurado (arts. 16, 74 e 102, § 2º, da Lei 8.213/91). Quanto ao evento óbito, ocorrido em 06/08/2020, não remanesce dúvida, ante a certidão, anexa aos autos. No atinente à condição de dependente – cônjuge/viúvo – da aspirante à pensionista, tenho-a por comprovada em face da certidão de casamento, anexa aos autos, condição essa que, neste caso, inclusive, é presumida (art. 16, inc. I, e § 4º, da Lei 8.213/91). No tocante à qualidade de segurado especial (rural) da pretensa instituidora, há que se aferir se o falecido, ao tempo do óbito, exercia atividade rural. O cerne da lide restringe-se à qualidade de segurado do falecido quando do seu óbito ocorrido em 06/08/2020. Imprescindível que na vigência da nova legislação (Constituição Federal e Lei da Previdência Social) o falecido houvesse exercido atividade rural pelo menos no mínimo correspondente à carência, o que não foi demonstrado nos autos, através de início de prova material. Para a comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material, afastando a concessão quando escorada em “prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A lei não traz o conceito de início de prova material, devendo o intérprete alcançá-lo. À primeira vista, tal conceito seria extraído do art. 106 da Lei de Benefícios, que elenca alguns documentos para a comprovação do exercício de atividade rural. Contudo, o rol de documentos do art. 106 não é taxativo, admitindo-se outros documentos como início razoável de prova material, como pacificado na jurisprudência pátria: 1. O rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, podendo ser aceitos como início de prova material outros documentos que corroborem a prova testemunhal da atividade rurícola alegada, como ocorre na hipótese. (...) (AgRg no REsp 855.117/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 302). Assim, ainda que não se possa extrair o conceito do rol de documentos, é possível concluir que o legislador buscou, através da expressão, início de prova material, referir-se a uma prova documental, que, por si só não seja plena, isto é, que “dispense outros meios de demonstração” (MARTINEZ, Wladimir Novaes – Curso de Direito Previdenciário, 5ª Ed., São Paulo: LTr, 2013, p. 1093). Por outro lado, destaca-se que o início de prova material deve ser, de regra, contemporâneo à época dos fatos a provar. Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização editou a súmula nº 34. “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar” Para a comprovação do exercício da atividade rural pelo falecido a autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho do falecido; 2. Extrato CNIS; 3. Certidão de Tempo de Serviço. 4. Certidão de casamento e certidão de óbito do Sr. José Henrique Borges da Silva. 5. Requerimento de benefício negado na via administrativa; 6. Documentos pessoais da autora e de cujus; Sob esse enfoque, no caso dos autos, tenho que os documentos colacionados pela parte autora são inservíveis como início razoável de prova material, indispensável para a concessão do benefício pretendido. Assim, in casu, nenhum documento aceito como início de prova material foi oportunamente colacionado aos autos. Nessa esteira, não restou demonstrado nos autos que o falecido tenha exercido atividade rurícola, nem tampouco restou comprovado pela parte autora, com documentos, início de prova material de atividade rurícola do falecido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Despesas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em face dos benefícios da Justiça Gratuita, que foram deferidos nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 16 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA