Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUSIRENE FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(A): RENAN ALMEIDA FERREIRA (OAB/MA Nº 9.487-A) APELADO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR (OAB/MA Nº 11.099-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.781,16 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos). Valor das parcelas: R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Quantidade de parcelas pagas: 26 (vinte e seis). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelante do empréstimo consignado, nos termos do art.373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Lusirene Francisca dos Santos, em 16.03.2022, interpôs apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 16.02.2022 (Id. 16928177), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito com Pedido de Liminar pelo Rito Comum Ordinário, ajuizada em 17.07.2017, em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “…DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida”. Em suas razões recursais contidas no Id. 16928187, aduz em síntese, a apelante, que impugnou a assinatura constante no falso documento acostado aos autos, uma vez que não reconhece como sendo sua a assinatura constante na cópia do referido documento, deste modo é evidente que não houve prova concreta do contrato, bem como de qualquer negócio jurídico firmado entre as partes que pudesse justificar os descontos mensais no seu benefício previdenciário, a Instituição bancária, de sua vez, trouxe aos autos um contrato sem qualquer validade, frise-se, não comprovou por meio idôneo, ou acostou sequer início de prova do fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito da parte ora Apelada, ou seja, a legalidade do empréstimo, em conformidade com as disposições do artigo 372, inciso II, do CPC, porque não fez prova da validade desse contrato. Com esses argumentos, requer, “que o presente recurso de apelação seja recebido e provido, para reformar totalmente a respeitável sentença da Magistrada de Origem, a fim de reconhecer a ausência de prova concreta da autenticidade da assinatura no contrato objeto da presente lide, declarando o mesmo NULO, além de reconhecer que restou caracterizada lesão de ordem moral capaz de atingir o estado anímico do requerente, com a consequente condenação do apelado ao pagamento de Danos Morais e Repetição do Indébito, ficando o quantum indenizatório ao arbítrio dos Nobres Desembargadores, além de custas processuais e honorários advocatícios de 20% sob o valor da condenação”. No que pese, a parte apelada, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão constante no Id. 16928192. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 17334510). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 804115387, no valor de R$ 4.781,16 (quatro mil, setecentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 138,08 (cento e trinta e oito reais e oito centavos) deduzidas do benefício previdenciário percebido pela apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial nos termos do art. 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 16928144 – Pág. 1/, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, pela apelante, seus documentos pessoais, declaração de residência e do pagamento direcionado, para a conta 888994-2, em nome da mesma, da agência 1046-4 do Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 26 (vinte e seis), quando propôs a ação em 17.07.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, o que ainda não fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802268-79.2017.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A9 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”