Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025756-72.2011.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU, MARFSA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: SHEILA MARIA FERRO DE BRITTO - OAB/MA 5790
EMBARGADO: BANCO DO BRADESCO S E N T E N Ç A MARCIO FLAVIO DOS SANTOS ABREU e outros, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, em desfavor de BANCO DO BRADESCO, igualmente identificado. Verifica-se que a presente demanda tramita desde o ano de 2011, contudo, verifica-se que a presente demanda encontra-se sem movimentação a mais de 30 (trinta) dias, por parte do embargante mesmo este, tendo sido intimado a se manifestar, conforme certidão anexa ao Id. nº 59176552, restando configurado o desinteresse superveniente do autor na causa. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, como ocorre neste caso, em que o(a) autor(a) não mais se manifestou nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento ao feito, numa evidente demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional. Dispõe o art. 485 do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Desse modo e de acordo com o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual. O interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda superveniente desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito. No caso em comento, importa que se diga que a paralisação dos autos não pode ser imputada a qualquer conduta desidiosa do Poder Judiciário, mas tão somente do próprio autor. Urge consignar que, no exato momento em que Juízes e servidores são chamados a trabalhar em processos há anos abandonados perante a Justiça, outros (que têm utilidade para as partes) estão sendo postergados e, consequentemente, atingidos pela morosidade. Daí a necessidade de eliminar esses “entulhos” que, por superveniente falta de interesse processual, perduram utilidade para seus proponentes, ocasionando grande desperdício de tempo e dinheiro para o Poder Judiciário. Isto posto, no caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para dar impulso ao feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, autorizando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil. Importa ressaltar, ainda, que a extinção do processo não se dá pela simples desídia da parte autora, o que implicaria na observância da norma do § 1º do art. 485 do CPC (intimação pessoal para suprir a falta em 05 (cinco) dias, mas sim pela ausência de pressuposto processual da ação, o qual, dispensa a intimação pessoal da parte requerente.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível