Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802235-50.2020.8.10.0001.
EXEQUENTE: GABRIELLE GEOFHI BERNARDES DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MARIA BERNADETE BORGES DA SILVEIRA - OAB/SP 205352
EXECUTADO: EMERSON HORTA SOUZA CAMPOS SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de ação de execução por quantia certa em face de devedor solvente ajuizada por GABRIELLE GEOFHI BERNARDES DA SILVEIRA em face de EMERSON HORTA SOUZA CAMPOS, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Em suma, por meio dos petitórios de id. 50889285, as partes comunicaram a realização de acordo extrajudicial, motivo pelo qual a exequente requereu a homologação do acordo e suspensão do processo até o cumprimento da obrigação. É breve o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual. Dos autos, infere-se que as partes, antes do proferimento de sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. CONCLUSÃO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que suspendo o processo até o cumprimento integral da obrigação. Além disso, em observância às medidas temporárias de combate à disseminação do coronavirus (COVID 19), adotadas pelo TJ/MA, AUTORIZO o levantamento dos créditos na forma (transferência eletrônica) indicada pelo credor sob o ID 51107479, pelo que DETERMINO que a instituição bancária (Banco do Brasil), na pessoa do gerente responsável pela Agência 3846-6 (Setor Publico São Luís), proceda com a transferência dos créditos depositados na conta judicial n. º 1000104010762 na seguinte ordem: R$ 7.746,95 (sete mil setecentos e quarenta e seis reais e noventa e cinco centavos) com os devidos acréscimos legais proporcionais a esse valor, para a conta Banco Itaú - Agência 8533 - conta corrente 04428-8 - Maria Bernadete Borges da Silveira - CPF 099.481.938-22. Honorários como avençados e sem custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC, haja vista o acordo ter sido firmado antes do julgamento. Arquivem-se os autos com as baixas de praxe, na forma do art. 26 da Portaria-Conjunta nº 05/2019 do TJMA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 1.º de setembro de 2021. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível