Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0846702-80.2021.8.10.0001.
AUTOR: RICARDO MODESTO DE OLIVEIRA NETO, JUCIANE DE SOUSA CUNHA, BRUNO ROBERTO AZEVEDO DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOANA MARA GOMES PESSOA MIRANDA - OAB/MA 8598
REU: Z. A. SOUSA - ME, SIRLENE VIEIRA DA SILVA, PRICILA SERRA MENDES SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por RICARDO MODESTO DE OLIVEIRA NETO em desfavor de Z. A. SOUSA - ME. Em despacho ID 57722263 foi concedido o prazo para o autor realizar o pagamento correto das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Contudo, conforme certidão de ID 60651508, transcorreu o prazo e as custas não foram devidamente recolhidas. Era o que importava relatar. DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que ela obtenha a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos. Contudo, o ordenamento jurídico vigente ressalva as hipóteses discriminadas nos arts. 98 e seguintes do CPC/2015, dispensando do ônus de adiantar as verbas destinadas ao Estado às pessoas hipossuficientes, desprovidas de situação econômica que lhe permita o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Neste ponto, é relevante observar a imprescindibilidade da plena configuração das circunstâncias objetivas à concessão da isenção legal, o que não restou atendido nos autos em análise, motivo pelo qual concedeu-se a autora o prazo para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Ocorre que a parte requerente, apesar de devidamente intimada para recolher as custas processuais iniciais, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, ensejando tal inércia em ausência de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo. POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015. Sem custas e honorários. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 10 de fevereiro de 2022. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível