Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: JEAN PIERRY LOPES SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: CLERES MARIO BARREIRA LOBATO - PI10263-A
Réu: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) DECISÃO
Processo n° 0800423-68.2020.8.10.0034
Trata-se de impugnação oposta pelo ESTADO DO MARANHAO ao cumprimento de sentença proposto por JEAN PIERRY LOPES SIQUEIRA. No referido instrumento defensivo, o executado alega, em apertada síntese, excesso de execução. Instado a se manifestar, o exequente apresentou manifestação de ID nº 31531538. Cálculos efetuados pela contadoria judicial em ID nº 45105267. Eis o relatório. Fundamento e decido. Tais argumentos não devem prosperar, explico. Mais do que simplesmente alegar que o valor executado está errado, deverá o executado indicar aquele que entende correto, bem como apresentar a respectiva memória de cálculo, realizando argumentação capaz de demonstrar o erro do exequendo, conforme o art. 525, § 4º, do CPC. No mais, consoante dispõe o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, cabe à parte executada o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe. Na espécie a parte executada apontou como excessiva a importância executada de R$ 6.063,73 (seis mil e sessenta e três reais e setenta e três centavos) afirmando que seria correta a quantia de R$ 5.080,96 (cinco mil, oitenta reais e noventa e seis centavos). No entanto, quando do envio dos autos à contadoria judicial, esta apurou o valor de R$ 8.680,87 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos) a ser pago pelo executado, quantia essa superior ao valor apontado por este. Assim, não há que se falar em excesso de execução. DISPOSITIVO FINAL
Ante o exposto, NÃO ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, nos seguintes termos: a. em relação à obrigação de pagar, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria em ID nº 45105267, no valor de R$ 8.680,87 (oito mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e sete centavos), sendo R$ 6.677,59 (seis mil seiscentos e setenta e sete reais e cinquenta e nove centavos) a título de valor principal e R$ 2.003,28 (dois mil e três reais e vinte e oito centavos) a título de honorários fixados na sentença e em despacho de ID nº 28702408. b. transitada em julgado, intime-se o exequente para apresentar o valor atualizado do crédito no prazo de 10 (dez) dias (artigo 1º, inciso III, da Resolução GP 10/2017). A intimação deve ser pessoal (art. 183, § 1º, NCPC). Sem condenação em custas, por se tratar de Fazenda Pública. Deixo de fixar condenação em honorários sucumbenciais em razão do que dispõe a Sumula nº 519: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.” A seguir, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, certifique-se e expeça-se RPV ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. Publique-se. Cumpra-se. Codó-MA, 15 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito, titular da 1ª Vara de Codó