Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: A UNIÃO
Executado: PEDRO FELIPE SOBRINHO SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0001608-50.2010.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, proposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS – ANP em desfavor de PEDRO FELIPE SOBRINHO. Determinada a citação do devedor, restou frustrada a finalidade do ato, posto que o devedor é pessoa falecida desde 20 de Abril de 2005 (folha 20 do ID 26666503 - Documento Diverso (Processo 1608 50.2010.8.10.0027). A execução fiscal foi proposta em 19 de Outubro de 2010. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. É de se extinguir a presente demanda. De fato, dispõe o verbete nº. 392 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” No caso, o executado é pessoa falecida desde 20 de Abril de 2005, o que implicaria a substituição do polo passivo da demanda por meio de modificação da Certidão de Dívida Ativa. A modificação da certidão de dívida ativa não decorre, portanto de mero erro material ou formal, mas sim de verdadeira mudança do sujeito passivo da relação tributária, algo que não é permitido no mesmo processo executivo fiscal, pela jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Inclusive, o Superior Tribunal de Jutiça já firmou precedentes na matéria, do qual transcrevo o seguinte julgado: “TRATA-SE DE RESP EM QUE SE DISCUTE A POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, TENDO EM VISTA QUE O FEITO EXECUTIVO FOI APRESENTADO CONTRA O DEVEDOR E NÃO CONTRA O ESPÓLIO, SENDO QUE AQUELE JÁ HAVIA FALECIDO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. A TURMA, AO PROSSEGUIR O JULGAMENTO, POR MAIORIA, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO, ENTRE OUTROS, DE QUE, SENDO O ESPÓLIO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 131, III, DO CTN, A DEMANDA ORIGINALMENTE AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR COM CITAÇÃO VÁLIDA PODE SER REDIRECIONADA ÀQUELE QUANDO A MORTE OCORRE NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, O QUE NÃO É O CASO, VISTO QUE, À DATA EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO EXECUTIVA, O DEVEDOR JÁ HAVIA FALECIDO. ASSIM, NÃO FOI PREENCHIDO O REQUISITO DA LEGITIMIDADE PASSIVA. DESSARTE, NÃO HÁ FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, HAJA VISTA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUE IMPLICA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC. ADEMAIS, O REDIRECIONAMENTO PRESSUPÕE CORRETA A PROPOSITURA DA AÇÃO, O QUE, COMO VISTO, NÃO OCORREU NA HIPÓTESE. PRECEDENTES CITADOS: AGRG NO RESP 1.056.606-RJ, DJE 19/5/2010 RESP 1.157.778-RJ, DJE 18/12/2009, E AGRG NO AG 865.187-BA, DJ 12/2/2008. RESP 1.222.561-RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO EM 26/4/2011 Assim, outro caminho não há senão pôr fim ao feito ante a evidente ilegitimidade passiva ad causam.
Ante o exposto, e observando o que mais consta dos autos, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em relação ao devedor PEDRO FELIPE SOBRINHO, sem resolução do mérito, por falta de pressupostos processuais e ilegitimidade passiva ad causam do espólio, nos termos no art. 485, IV, do Novo Código de Processo Civil, c/c Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se, Registre-se e Intimem-se via Pje/DjeN. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda, Quarta-Feira, 24 de Novembro de 2021. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda/MA