Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: BANCO DO BRASIL S/A
Embargado: LICA & MENDES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0806292-67.2019.8.10.0027
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO DO BRASIL S/A, objetivando sanar suposto vício na sentença de homologação de acordo (ID 42607056 - Petição (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ]17341240)). Em síntese, aduziu o(a) Embargante que a sentença incorreu em contradição, tendo em vista que nominou a demanda como AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, quando, na verdade,
cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verificados os pressupostos de regularidade, sobretudo quanto à tempestividade do recurso, passo ao julgamento. O art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, erro material, contradição ou obscuridade a ser sanada, bem como omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Em sucinta análise da sentença ora embargada (ID 39372303 - Sentença), observa-se que realmente há contradição. De fato, nominou-se a demanda como AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, quando, na verdade,
cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, no qual as partes firmaram acordo. Logo, deve ser retificada a contradição.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para retificar o nome da demanda, constante na sentença de homologação de acordo, de 'AÇÃO PREVIDENCIÁRIA' para 'AÇÃO MONITÓRIA', mantendo-se, no mais, os termos da sentença homologatória. Publique-se. Intimem-se as partes por seus advogados via PJE/DjeN. Transitada em julgado, e nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição. Barra do Corda/MA, Quarta-Feira, 24 de Novembro de 2021. ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda