Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0864465-70.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: POLLYANA ALVES BORGES - PE24636, ANTONIO CARLOS DA COSTA LIMA CAVENDISH MOREIRA - PE20519, RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: C E M CARDOSO, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO, ANA VALERIA BRANDAO CARDOSO Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: TIAGO TRAJANO OLIVEIRA DANTAS - MA10659 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) proposta por GERDAU ACOS LONGOS S.A. em face de E M CARDOSO, CARLOS EDUARDO MARQUES CARDOSO (AVALISTA) e ANA VALERIA BRANDÃO CARDOSO (AVALISTA), todos devidamente qualificados nos autos. Após realização de busca de bens de titularidade dos executados, o exequente noticia a celebração de acordos requerendo a devida homologação (ids 55361785 e 55361786). Era o que cabia relatar. Decido. É cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. Dos autos, infere-se que as partes pactuaram livremente para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. Em face do exposto, HOMOLOGO, por sentença, os acordos de ids 55361785 e 55361786, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo com resolução de mérito, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, 924, 925, todos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios e custas na forma do acordo. Tendo em vista os termos do acordo acima mencionado, no qual informa que o pagamento será efetuado diretamente por meio de transferência bancária para as contas de titularidades do exequente e patrono, o que já foi realizado, conforme comprovantes de ids 55489704 - Pág. 2/3, e transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas e intime(m)-se o(s) sucumbente(s) para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível