Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Marcia Jeane Queiroz Pereira Advogado:: Maurício Cedenir de Lima (OAB/MA 4.152)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. No caso, ainda que o Apelante sustente que não realizou a avença discutida na inicial, verifico que a Instituição Bancária, atuando conforme preceitos do art. 373, II. do CPC, juntou o mencionado contrato (id 13516647), com assinatura da parte autora e sua documentação, de onde se extrai, a priori, ter sido realizado o contrato, por documentos que identificam o consentimento do recorrente, não podendo alegar seu desconhecimento, e a ausência de qualquer sinal de fraude, havendo portanto, indicativos de que promoveu o empréstimo consignado. Há que se ressaltar que uma das causas de pedir remota da parte autora é a alegação de que não firmou contrato com a instituição ré, o que foi afastado pela juntada de documentos demonstrando o contrário. Assim, demonstrada nos autos a realização da contratação impugnada, não há que se falar em incidência de indenização por danos materiais e/ou morais e na repetição de indébito. Apelação conhecida e não provida.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL NO 0800100-49.2018.8.10.0029 – CAXIAS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 0302.2022 a 10.02.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Lize de Maria Brandão de Sá. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator