Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0822352-67.2017.8.10.0001.
AUTOR: TERTULIANO ALVES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, atualmente em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposto por TERTULIANO ALVES DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A., qualificados, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. A ação teve seu trâmite regular. Em manifestação (ID 51185554), o Executado comprova a realização do pagamento voluntário da condenação. O Exequente pugnou pela liberação da quantia depositada (ID 57995035). Vieram os autos conclusos. Relatados. DECIDO. Defiro o pedido formulado pela parte Exequente (ID 57995035). Expeça-se ofício direcionado ao Banco do Brasil, para a realização da transferência do valor de R$ 6.802,63 (seis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos), previamente depositado pelo Executado, para a conta bancária de titularidade do Exequente, TERTULIANO ALVES DE SOUSA, agência: 1052-9; conta: 5367-8, Banco Bradesco, CPF: 499.578.993-68, e a realização da transferência do valor de R$ 6.802,63 (seis mil, oitocentos e dois reais e sessenta e três centavos), previamente depositado pelo Executado, para a conta bancária de titularidade do patrono do Exequente, HENRY WALL GOMES FREITAS OAB-MA 10.502-A, agência: 2954-8; conta: 51.853-0, Banco do Brasil, CPF: 786.759.443-49. Após, devidamente realizada a transferência bancária, a secretaria judicial deverá proceder com a juntada aos autos do respectivo comprovante. ISTO POSTO, com aplicabilidade do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro satisfeita a obrigação deduzida nos presentes autos, extinguindo o presente cumprimento de sentença. Após, ARQUIVEM-SE, os autos definitivamente, com baixa na distribuição (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11 do CPC). Publique-se. Cumpra-se. Uma via desta SENTENÇA será utilizada como OFÍCIO a ser encaminhado ao BANCO DO BRASIL. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.