Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809633-19.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: JOAO CAPISTRANO LICAR Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: ANA CAROLINE NERES CASTRO LICAR - MA17891
EXECUTADO: KASSIO ANDRE DUTRA BATALHA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Indefiro o pedido de dilação de prazo (ID 54217591), tendo em vista o decurso do lapso temporal sem a juntada efetiva de informações acerca de bens do Executado. Constitui-se regra de experiência comum, que a efetividade do processo de execução limita-se à existência de bens sujeitos à penhora. Não existindo esses bens, obviamente o processo estanca naturalmente. De modo que paralisado o processo por consequência da inexistência de bens do Executado, o Poder Judiciário não pode assumir o ônus do Exequente quanto à sua ineficiência de nominar bens que, passivos de penhora, possa satisfazer seu crédito. Quer dizer, o processo executivo não pode se perpetuar no arquivo judicial. Diante disso, verificando-se que o processo se encontra suspenso por tempo superior a um ano, cumprindo-se, destarte, o disposto na lei processual vigente (artigo 921, III e §1º, CPC), caso não sejam encontrados valores a serem penhorados, enseja-se, em consequência, o arquivamento dos autos (artigo 921, §2º, CPC), podendo ser desarquivado a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis (artigo 921, §3º, CPC) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).. ARQUIVE-SE, observando que decorrido o prazo (artigo 921, §4º, CPC), iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (artigo 924, CPC). Publique-se. Intimem-se as partes por seus exclusivos advogados. Cumpra-se. São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível.