Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria da Conceição Silva Conceição Advogado: Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22.861-A e OAB/PI 19.842)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO:HENRY WALL GOMES FREITAS OAB/MA Nº. 10.502 – A
AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA OAB/CE 16.383 Relator: Desembargador MARCELINO CHAVES EVERTON ACÓRDÃO Nº EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA EM IRDR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1- O Plenário deste Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53.983/2016, fixou a tese de que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” 2 - Não trazendo o (a) recorrente argumentos que levem à conclusão de que a hipótese não se enquadra na tese fixada no IRDR ou que esta foi aplicada incorretamente, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Agravo interno DESPROVIDO. A C Ó R D Ã O
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Numeração única 0808577-56.2021.8.10.0029
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria da Conceição Silva Conceição contra sentença a quo, proferida pelo juiz da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA, a qual julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, a condenou ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 14066341 e 14066338). Em síntese, na origem
cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por Maria da Conceição Silva Conceição contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, aduzindo que constatou a realização de empréstimo fraudulento n.º741396831 em seu benefício previdenciário nº1555060908, no ano 2020, no valor de R$ 430,00 (quatrocentos e trinta reais), a serem pagos em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 13,12 (treze reais e doze centavos), tendo sido descontadas 57 (cinquenta e sete parcelas), perfazendo a importância paga de R$ 747,84 (setecentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), até a propositura da ação. Em suas razões recursais argumenta que o Apelado juntou o contrato sob comento, que este não é prova suficiente, que falta assinatura a rogo nos termos do art. 595, do CPC, sustenta necessário comprovação de que o valor a título consignado foi creditado em seu favor, portanto nulo o contrato vergastado. Requer a reforma da sentença de primeiro grau, acolhendo todos os pedidos contidos na exordial (ID 14066341). Sem contrarrazões (ID 14066343 e 140666344). É o relatório. Passo a decidir. Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidade, objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Por ser a Apelante beneficiária da assistência judiciária gratuita, esta se encontra dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Registro, em síntese, que a questão recursal devolvida, ou seja, o ponto controvertido, no caso presente, cinge-se à validade de contrato tido por fraudulento, e se este versa sobre o pleito pretendido na exordial. Ademais, a questão ventilada é de direito disponível, o que, em tese, dispensa a parecer ministerial nos termos do art. 178, do Código de Processo Civil. Nesse passo, tem-se que o Tribunal exerce cognição mais vertical do que o juiz de primeiro grau, porquanto lhe é lícito conhecer de questões que sequer foram apreciadas em primeiro grau, haja vista que a apelação é recurso servil ao afastamento dos ‘vícios da ilegalidade’ e da ‘injustiça’, encartados em sentenças definitivas ou terminativas’ (REsp 927.958/MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008)” (AgInt no AREsp 1.044.869/MS, j. 18/05/2017), motivo pelo qual passo a analisar a totalidade dos autos e não apenas os pedidos recursais. Preliminarmente assinalo que o recurso não assiste razão. Nesse norte, compulsados os autos, verifica-se que o decisum vergastado, além do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, lastreou-se no microssistema das normas consumeristas protetivas, concernentes a parte hipossuficiente. Nesse passo cabe registrar a sentença de primeiro grau atacada: [...É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, mesmo que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora dos serviços bancários por aquele prestados. Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços, a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais, e a possibilidade de inversão do ônus da prova, previstas no artigo 6º, incisos IV, VI e VIII. Além da incidência daquele microssistema legal, quanto às regras gerais sobre o contrato de empréstimo (mútuo), incide o Código Civil, inclusive no que toca à capacidade dos contratantes e a forma do contrato. O Código Civil trata do contrato de mútuo, espécie de empréstimo, ao lado do comodato, no art. 586 e seguintes. Dispõe que “[o] mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade [...] Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros”. O Código Civil não faz qualquer menção à forma especial ou mesmo a alguma condição peculiar para os contratantes. Portanto, nestes pontos, vigem as regras gerais dos contratos no que toca à forma – princípio da liberdade de forma (art. 107) – e às partes – agente capaz (inciso I, do art. 104). No caso em análise, percebo a existência de dois pontos controvertidos: 1º - Existência do contrato de empréstimo; e 2º - Validade do contrato de empréstimo firmado por pessoa analfabeta. Quanto ao primeiro ponto controvertido, percebo que, apesar dos substanciosos argumentos contidos na petição inicial, no sentido de que a parte autora não teria firmado o contrato impugnado, o réu colacionou aos autos a comprovação da efetiva pactuação, pois apresentou o contrato e comprovou que o valor contratado fora disponibilizado para a parte autora, por meio do contrato assinado pelas testemunhas e o rogo. O ônus da prova consiste em regra processual que, ressalte-se, não atribui o dever de provar o fato, mas atribui o encargo a uma das partes pela falta de prova daquele fato que lhe competia demonstrar. Na sempre precisa e elucidativa lição do processualista Fredie Didier Jr., a “expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato”. Com a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (inciso VIII, art. 6º, do CDC), a responsabilidade pela ausência de prova da efetiva contratação restou a cargo do réu. Entretanto, este conseguiu se desincumbir do seu ônus probatório, pois, como dito acima, juntou cópia do contrato e da disponibilização do valor em favor da parte autora. Assim, caberia à parte autora ter feito contraprova a fim de confirmar suas afirmações e elidir os documentos apresentados com a contestação. Poderia, por exemplo, ter acostado extratos bancários de sua conta corrente a fim de comprovar que não recebera o valor contratado, o que geraria presunção de ilegalidade do contrato de empréstimo. Como nada fez, não há outro caminho a este Juízo senão considerar devidamente comprovada a existência do empréstimo. Pontes de Miranda desenvolveu teoria bastante conhecida acerca do negócio jurídico denominada “Escada Ponteana”. Segundo esta, a análise do negócio jurídico deve ser feita de forma gradativa em três planos: existência, validade e eficácia. O plano da existência consiste na verificação dos elementos essenciais. Como o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos, regulados pelo Código Civil. Assim, nenhum negócio jurídico existirá ante a ausência de declaração de vontade, partes, objeto e forma. Aos requisitos do plano de existência, acrescentam-se adjetivos, criando-se o plano da validade. Então, neste segundo plano, não basta apenas a manifestação de vontade, ela precisa ser livre, sem vícios; as partes ou agentes deverão ser capazes; bem como o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável; e a forma deverá ser prescrita ou não defesa em lei. Por fim, no plano da eficácia, interessa identificar se o negócio jurídico repercute juridicamente no plano social, isto é, a eficácia da declaração negocial manifestados como queridos. Os elementos que o compõem são acidentais, uma vez que sua presença é dispensável, são eles a condição, termo e modo ou encargo. Repetindo o que foi dito linhas atrás, bem como após análise das provas carreadas aos autos, o negócio jurídico firmado entre as partes é absolutamente perfeito, pois possui todos os elementos essenciais (plano da existência). Além disso, é válido (plano da validade) e eficaz (plano da eficácia). O contrato assinado pelas testemunhas e a transferência eletrônica disponível – TED atestam que houve declaração de vontade livre e sem vícios, as partes são capazes, o objeto é lícito (empréstimo previsto no art. 586 e seguintes do Código Civil), possível e determinado; e a forma não está proibida em lei (princípio da liberdade das formas – art. 107 do CC). Especificamente quanto ao contrato de empréstimo firmado por analfabeto, esclareço que, depois de muita reflexão, evoluí no entendimento de que nosso Ordenamento Jurídico não exige forma especial, podendo, então, ser firmado por instrumento particular, sem outras formalidades...] Desta feita, notadamente, com supedâneo no citado arcabouço legal, jurídico e jurisprudência do STJ, o magistrado a quo sopesou as provas e fatos, o que culminou na improcedência do pleiteado na petição inicial. Explico. Cumpre ressaltar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016, julgado em 12/09/2018, publicado em 10/10/2018, firmou entendimento sobre a matéria aqui tratada, sedimentando ser válido quaisquer modalidades de contratação de mútuo financeiro, que a pessoa não alfabetizada é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua vontade por quaisquer meios admitidos em direito, em Acórdão assim ementado: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". [… 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)"...] Para a elucidação do caso em exame, após a atual tese fixada acerca da temática, destaca-se o disposto no art. 985, I, do CPC, que dispõe da seguinte forma: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região”. Nesse sentir, em consonância com o julgamento do citado IRDR nº 53.983/2016, entendo que deve se aplicado ao caso sob comento, 2ª a 4ª teses acima destacadas. Assevero, ainda, a escorreita análise dos fatos e provas. Isso porque não há nos autos elementos no acervo probatório, suficientes, capaz de demonstrar que houve fraude por parte do Apelado no tocante a irregularidade do contrato consignado. Assim, constata-se que a Apelante não trouxe aos autos fatos e provas capazes de constituir seu direito, indo suas alegações em sentido contrário ao disposto no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas sob n.º 53.983/2016. Ressalto que o Apelado se desincumbiu do ônus que lhe cabia, visto que apresentou o contrato firmado e o comprovante de repasse do valor consignado percebido pela Apelante (ID 14066334). Por outro ladro, por sua vez, a Apelante não se desincumbiu da juntada dos extratos da conta bancária de sua titularidade. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça em sede de IRDR: [...AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801785-28.2017.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, os senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, 27 de abril de 2021. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator...] Feito este registro, cabe asseverar que o Apelado fez a juntada, em contestação, do “contrato celebrado” entre as partes e, sobretudo, do COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA efetuada para a conta da autora correspondente ao valor consignado. Dessa forma, deve ser aplicado o princípio do venire contra factum proprium, pois se a autora recebeu o valor supostamente contratado, com a aceitação da transferência do numerário, revela seu comportamento concludente, o que a “impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo”. Ademais, conforme a mesma relatou, havia quitado 57 (cinquenta e sete parcelas) de um total de 60 (sessenta) parcelas. Seguem inúmeros precedentes deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível nº 5.910/2010, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) (grifo do signatário) PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada em 09/03/2017). Com base nesses elementos, a sentença vergastada deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil, IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Suspendo a condenação em custas e honorários advocatícios em detrimento da Apelante em razão de ser beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís (MA), 16 de fevereiro de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator