Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Paulo Eduardo Costa dos Santos Advogado: Maurício George Pereira Morais
Agravado: Companhia Energética do Maranhão Advogado: Luana Oliveira Vieira e outros Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo interno ataca decisão monocrática com o objetivo de ver o recurso proposto pela agravante ser julgado pela Câmara; 2. Contudo, a decisão monocrática, dada por este Relator, está em consonância com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça bem como do Superior Tribunal de Justiça; 3. A parte agravante se limitou a rediscutir o mesmo conteúdo objeto da decisão agravada, trazendo à discussão os mesmos fundamentos anteriormente apresentados, não cumprindo o disposto no art. 1.021, §1º, do CPC/15, motivo pelo qual o recurso não merece provimento; 4. Não demonstrado falha na prestação de serviços da reclamada, não há de se falar em dever de indenizar; 5. recurso conhecido e improvido. Decisão: Acórdão os Senhores Desembargadores à unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Participaram da Sessão os Senhores Desembargadores, além do signatário, Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos. São Luís/MA, 15 de fevereiro de 2022. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Acórdão (expediente) - Sétima Câmara Cível Sessão virtual de 08 a 15 de fevereiro de 2022. Agravo Interno na Apelação Cível n.º 0821267-12.2018.8.10.0001