Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: Antonio dos Anjos da Silva. Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A).
Requerido: Estado do Maranhão. Proc. do Estado: Rodrigo Maia Rocha. Proc. de Justiça: Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº ___________________ EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEN. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM PLENÁRIO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS. OBRIGATORIEDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS Nº 162 E 188 DO STJ. OBSERVÂNCIA. REMESSA DESPROVIDA. I. O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007. (TJMA – AC nº 021404/2016 – Segunda Câmara Cível – Rel. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa – Publicação 10/10/2016). II. Inexistindo controvérsia quanto à inconstitucionalidade da lei que criou o FUNBEM, evidente o acerto da sentença de base quanto a restituição dos descontos referentes a tal rubrica, respeitada a prescrição quinquenal. (RemNecCiv 0338042018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018, DJe 29/11/2018). III. No tocante aos juros de mora, matéria devolvida pelo recurso de apelação manejado pelo Estado do Maranhão, em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167e Súmula 188, do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162, STJ), sendo inaplicável o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (ApCiv 0334252018, Rel. Desembargador(a) Marcelino Chaves Everton, Quarta Câmara Cível, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018). IV. Remessa desprovida de acordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão por Videoconferência do dia 15 de fevereiro de 2022. REMESSA NECESSÁRIA Nº 0802222-58.2020.8.10.0031 – PJE. Remetente: 1ª Vara da Comarca de Chapadinha – MA. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento à Remessa, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Marcelino Chaves Everton. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator