Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11442-A) e outros
APELADO: Francisco Sales Mendes ADVOGADOS: Roberto Borralho Junior (OAB/MA 9322) e Carlos Daniel Barcelos Ferreira (OAB/MA 10710) COMARCA: Matinha/MA VARA: Única JUIZ: Alistelman Mendes Dias Filho RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. ______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. - A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017). - In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimos, seguro prestamista e cartão de crédito por ele contratado. - Tendo o consumidor aderido a contratos de empréstimo, seguro prestamista e cartão de crédito, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 03 A 10 DE FEVEREIRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802516-43.2019.8.10.0097 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Contra o voto do Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF E JOSEMAR LOPES SANTOS PELO DESPROVIMENTO. Cópia deste Acórdão servirá de expediente de comunicação. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro), JOSEMAR LOPES SANTOS e RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão Virtual da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 03 a 10 de fevereiro de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora