Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0845613-95.2016.8.10.0001.
AUTOR: C. L. S. P., FABIO MARCONE CHAVES PEREIRA
REU: BRADESCO SAUDE S/A, HOSPITAL SAO DOMINGOS LTDA. Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A Advogado: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que a parte requerida Hospital São Domingos requereu expedição de alvará. No entanto, intimada a parte para anexar as custas do alvará, esta requereu em março de 2022 que fosse publicado o ato ordinatório no DJE com abertura de novo prazo. Quando a tramitação do processo é eletrônica aplica-se o disposto na Lei n.º 11.419/2006. Destarte, não há qualquer irregularidade na intimação da parte requerente, pois na forma dos arts. 1.º, § 1.º; 4.º, § 2.º; 5.º, § 5.º e 9.º, da referida lei as comunicações urgentes e simples como atos ordinatórios podem ser publicadas por via eletrônica Veja-se o entendimento da jurisprudência a respeito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AgInt no AREsp 1.330.052-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 26/03/2019, DJe 29/04/2019 (Informativo n.º 647 do STJ - Quarta Turma) Duplicidade de comunicação de atos processuais. Intimação eletrônica. Prevalência. Publicação em órgão oficial. Subsidiariedade. Art. 272 do CPC/2015. A intimação eletrônica prevalece sobre a publicação no Diário de Justiça no caso de duplicidade de intimações. Inicialmente, impende consignar que a Lei n. 11.419/2006 - que dispôs sobre a informatização do processo judicial - previu que as intimações serão realizadas por meio eletrônico em portal próprio, dispensando-se a publicação no órgão oficial. O CPC/2015 avançou ao delimitar o tema, prevendo, em seu artigo 272, que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. A partir da perquirição dos dispositivos legais que referenciam o tema, resta evidente que a mens legis pretendeu deixar claro que a regra em relação à comunicação dos atos processuais aos advogados ocorre mediante a intimação por via eletrônica, valorizando-se a informatização dos processos judiciais. A forma preferencial de intimação é o meio eletrônico, admitindo-se, contudo, outra via de comunicação se tal meio for inviável no caso concreto, notadamente ante a existência de questões de índole técnicas, quando, por exemplo, o sistema encontrar-se fora do ar. A referida interpretação protege a confiança dos patronos e jurisdicionados aos atos praticados pelo Poder Judiciário, zelando pelo princípio da presunção de legalidade e da boa-fé processual, evitando, por fim, a indesejável surpresa na condução do processo.
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Indefiro o pedido da parte, haja vista não existir vícios que justifiquem a publicação e intimação das partes, e se encontrar preclusa a publicação com a ciência e requerimento da parte HOSPITAL SÃO DOMINGOS para a reabertura de prazo, observando-se que já se passou mais de três meses sem o pagamento das taxas para expedição de alvará.
Ante o exposto, mantenho as decisões constantes nos Ids 31482668 e 59278444, bem assim a validade da intimação procedida pelo ato ordinatório em Id 61147661. Cumprido os comandos legais retromencionados e expedido o alvará em questão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cumpra-se. São Luís - MA, 22 de junho de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital