Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SILVIO MOTA DE AGUIAR JUNIOR - MA22909 Réu(ré): A. REGIAO TOCANTINA DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos:
Intimação - Processo nº. 0800254-53.2022.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MEIRILANES PEREIRA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc.
Trata-se de demanda de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DA FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MEIRILANES PEREIRA SANTOS, em face de A. REGIÃO TOCANTINA DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA - FACIMP, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial. Decisão de ID nº 60662560, deferindo a tutela de urgência vindicada e determinando a citação e intimação das partes para o comparecimento à audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil. Petição de ID nº 62089567, informando que as partes celebraram acordo pondo fim a demanda. Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO. Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]". In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (ID nº 62089567), para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil, ocasião em que torno sem efeito a decisão de ID nº 60662560. Sem custas (CPC, art. 90, § 3º). Honorários já ajustados pelas partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo. Determino o cancelamento da audiência de conciliação designada nos autos, vez que não se faz mais necessária. Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto Franco/MA, 16/03/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 04/04/2022. Eu, MARIA DE JESUS PEREIRA BANDEIRA, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.