Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Carlos de Jesus Salles Neto. Advogado: João Alberto Rolim Mesquita (OAB/MA 12.015)
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Clara Goncalves do Lago Rocha. Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. AGRAVO DESPROVIDO. I. Em verdade pretendeu o Agravante reduzir o alcance da causa de pedir apresentada em sua inicial para afastar ao seu caso os efeitos do IRDR, sendo vedado tal conduta diante do venire contra factum proprium. II. E ainda que assim não o fosse, a promoção ao Posto de Tenente Coronel e Coronel PM é ato é discricionário do Governador de Estado, sobre o qual o Poder Judiciário não está autorizado a intervir, sob pena de invasão no mérito administrativo. (TJ/MA, MS 0804531-82.2019.8.10.0000, Rel. Des. Joao Santana Sousa, DJ 15.10.2020). III. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800978-05.2018.8.10.0051– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator