Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jeferson Luís Santos Garros. Advogado: Washington da Conceição Frazao Costa Junior, Nátassia Silva Cruz (OAB/MA 14.377) e outro.
Apelado: Município de Paço do Lumiar. Procurador: Emanuel Teixeira Vasconcelos. Proc. Justiça: Drª.Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO VALOR DA CAUSA. EXCESSO FORMALISMO. PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. VAGA POSTERIOR E NECESSIDADE DE PREENCHÊ-LA RECONHECIDA. DIREITO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I. Configura excesso de formalismo a extinção do feito ante o não cumprimento do comando judicial a determinar o valor da causa, sendo possível a sua correção de ofício, na forma do artigo 292, § 3º, do CPC. II. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. (STF, RE 598099/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 10.08.2011, DJE 30.09.2011). III. Comprovado que o agravante foi aprovado dentro do número de vagas oferecidas no concurso público promovido pelo Município de Paço do Lumiar, e, que dentro do prazo de validade do certame, houve contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição ao candidato, configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade caracterizando verdadeira burla à exigência do art. 37, II da CF. IV. A toda evidência, se a tutela jurisdicional pretendida foi satisfeita pela via administrativa, a extinção do feito com resolução do mérito é medida que se impõe, pois a pretensão do autor de ser nomeado para o cargo provido no Município de Paço do Lumiar/MA, foi atendida pela Administração Pública. V. Apelação PROVIDA, em desacordo com o parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 16 de agosto de 2022 a 23 de agosto de 2022. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802803-53.2019.8.10.0049 - PJE Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dr. Teodoro Peres Neto. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 24 de agosto de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator