Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Francinete Mendes Gonçalves. Advogado: Ana Eulália Leal Ribeiro (OAB/MA 9.850).
Apelado: Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A. Advogada: Lucimary Galvão Leonardo Garcês (OAB/MA 6.100). Proc. de Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DA COBRANÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DISSABOR. APELO DESPROVIDO. I. O serviço prestado pela apelante é considerado essencial e, como tal, a concessionária está obrigada a prestá-lo de forma contínua, adequada, eficiente e segura, nos termos do art. 22 do CDC. II. A apelante não comprovou o dano moral, vez que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. Muito embora a prestação do serviço não tenha se dado a contento, a situação por si só, não enseja a reparação moral. III. Apelo desprovido. Sem interesse ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001231-53.2016.8.10.0097 – PJe.
Trata-se de apelação cível interposta por Francinete Mendes Gonçalves, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matinha que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, bem como da inexistência da dívida cobrada, julgando improcedente o pedido de danos morais. Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese, que houve falha na prestação de serviços, ocasionando lesão à honra, fazendo jus à indenização por danos morais. Dessa forma requer a reforma da sentença para que a concessionária seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Sem contrarrazões. A d. PGJ, em parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar acerca do mérito por entender que inexistem, na espécie, quaisquer das hipóteses autorizadoras da intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores. O ponto nevrálgico da lide gira em torno da discussão sobre a legalidade da cobrança de consumo não aferido, constatada através do TOI, sendo necessário conferir se houve observância do procedimento que impõe a Resolução n.º 414/2010 da ANEEL para casos semelhantes. Cabe aqui registrar que o art. 37, § 6º da Carta Magna, preceitua que “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Para isso, obriga-se a concessionária de energia elétrica a seguir rigorosamente o que dispõe o Art. 129 da resolução mencionada e seus parágrafos, in verbis: “Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 479 DE 03/04/2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010, DOU 01.12.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10. Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11. Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.” In casu, a lavratura do TOI ocorreu na presença da apelante, constando sua assinatura no documento, conforme se vê na folha 7 do id 11076930. Na ocasião, constatou-se a existência de irregularidades, especificamente um desvio antes do medidor, fazendo com que parte da energia consumida não fosse registrada. Pois bem. Nos termos da Resolução nº 414/2010, em seu art. 129, § 1º acima transcrito, havendo indícios de irregularidades, deve ser elaborado um relatório de avaliação técnica, caso não seja realizada a perícia. Isto porque apenas o TOI não dá ensejo à finalização do procedimento administrativo necessário para determinar a existência de irregularidades e também sua autoria. Andou bem a sentença de base pois, considerando que não houve a elaboração do relatório e nem mesmo a realização da perícia, apenas as fotografias colacionadas aos autos não servem para provar as irregularidades suscitadas, de modo que, constituindo prova produzida unilateralmente, sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa, declarar a nulidade do TOI e, consequentemente da cobrança levada a efeito, é medida que se impõe. É cediço que a configuração do dever de indenizar necessita da evidenciação dos elementos da responsabilidade civil, quais sejam, a conduta humana (positiva ou negativa), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, nos casos previstos em que não esteja presente a responsabilidade objetiva, o elemento anímico (culpa em sentido amplo). Presentes tais elementos, haverá a responsabilidade de uma das partes em face da outra, surgindo, então, o dever de reparação ou de restituição ao status quo ante. Decerto, a prova de existência do dano é essencial e indispensável ao deslinde da causa, pois nenhuma indenização será devida sem que dela tenha decorrido efetivo prejuízo, pois implicaria em enriquecimento sem causa. Na hipótese dos autos, compartilho do mesmo entendimento do juízo de base, ao verificar que a apelante não comprovou o dano moral, vez que não houve suspensão do fornecimento de energia elétrica. Muito embora a prestação do serviço não tenha se dado a contento, a situação por si só, não enseja a reparação moral. Dessa forma, entender que toda e qualquer circunstância de má prestação do serviço seja capaz de atingir a personalidade e abalar moralmente o cidadão não se mostra coerente e plausível. É de se considerar que o serviço prestado de forma deficiente, não gera, em regra, danos morais, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação, pois a apelante não se desincumbiu de demonstrar os danos sofridos, a exemplo de negativação de seu nome em razão da cobrança indevida. Assim, tenho ser o entendimento mais acertável a manutenção da sentença diante da inexistência do dever de indenizar. Não por outro motivo, tem o judiciário se manifestado contrário ao reconhecimento do dano moral em casos em que se evidenciaram meros aborrecimentos, afastando de plano o dever de indenizar. A propósito, transcrevo a Decisão Monocrática proferida pelo Min. Og Fernandes no Recurso Especial nº 481.446-RJ, em julgado acerca da matéria, verbis: [...]
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto por Marco Antônio Ferreira de Paula contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, manejado em oposição a acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 347): AGRAVO LEGAL AMPLA FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA COBRANÇA INDEVIDA REFATURAMENTO AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES MERO ABORRECIMENTO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A prova pericial revelou que o consumo estimado de energia elétrica, a partir das cargas instaladas na unidade do autor, é incompatível com o consumo faturado na conta do mês de novembro de 2008. Diante do erro na emissão da aludida fatura, impõe-se o refaturamento, com base na média do consumo apurado pelo perito, na forma estabelecida na sentença. Devolução, na forma simples, do valor pago em relação ao consumo do mês de outubro de 2008 não havendo fundamento para a aplicação do artigo 42 do CDC. O ilícito praticado não ensejou a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor. O prévio aviso de inserção nos referidos nos cadastros restritivos de crédito não configura ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado n° 45 deste Tribunal. Improvimento do recurso. O agravante sustenta a existência de afronta aos arts. 535 do CPC e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõem: (...) É o relatório. (...) Quanto ao mais, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos da lide, afirmou que o nome do ora agravante não foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito, nos seguintes termos (e-STJ, fls. 351/352): A análise do acervo probatório permite, pois, constatar que o ilícito praticado não chegou a ensejar a suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência do autor, valendo ressaltar que sequer houve inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, visto que o documento acostado a fls. 193 comprova apenas o prévio aviso de inserção, o que não configura ocorrência de dano moral, nos termos do Enunciado n. 45 deste Tribunal. Em verdade, o autor superdimensiona o aborrecimento que sofreu, olvidando que a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo e não à luz de fatores subjetivos, pois, conforme preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos." (...). Dessa forma, para rever as conclusões do acórdão recorrido nesse particular, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em sede de recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 desta Casa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 544, § 4º, inc. II, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 14 de março de 2014. Ministro Og Fernandes Relator (Ministro OG FERNANDES, publicado em 25/03/2014) No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte, verbis: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. FATURAMENTO DE VALOR RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO ENSEJAM DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da reparação civil não pode ser levado ao extremo de proporcionar indenização em casos restritos a dissabores e meros aborrecimentos da vida civil. II - In casu, a suposta conduta ilícita repousa sobre cobrança de consumo residual de energia em que a empresa fornecedora alega violação do medidor, não tendo havido, porém, a demonstração da ocorrência de consequências que possam ser caracterizadas como danos morais indenizáveis. Ademais, o consumo residual alegado foi cancelado, segundo os termos da sentença recorrida. III - Apelação desprovida. (Ap 0198672015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS DE CONSUMO DE ENERGIA. TITULARIDADE DA UNIDADE CONSUMIDORA NÃO DEMONSTRADA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS. SEM INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Considera-se inexigível o débito relativo ao consumo de energia elétrica atribuída a usuário, quando a titularidade da unidade consumidora controvertida nos autos não foi demonstrada pela concessionária de energia, em infringência ao art. 333, II, do CPC/1973, reproduzido no art. 373, II do NCPC. II. Logo, deve ser reconhecida a ilegalidade da cobrança dos serviços não contratados pela demandada, com a manutenção do cancelamento dos débitos em referência. III. Compulsando os autos, verifica-se que a demandante não logrou provar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/15, não havendo comprovação de que a situação vivenciada ultrapassou a esfera do mero dissabor diário a que todos estamos sujeitos. IV. Ademais, não restou comprovado qualquer inscrição do nome da autora em cadastros protetivos de crédito, ocorrendo tão somente a cobrança indevida, o que refuta a indenização por danos morais. V.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTOao apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. (Ap 0582782016, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/06/2017, DJe 30/06/2017). Decerto que, referida situação, causou-lhe desconforto, entretanto, não se deve banalizar o instituto do dano moral, haja vista, que as ações de indenizações por danos morais vêm sendo propostas de maneira inconsequente no judiciário, de encontro à verdadeira proteção da personalidade. Desta forma, deve-se analisar, sobretudo, o caso em concreto, o conjunto fático, não podendo se confundir os aborrecimentos do dia a dia como um todo, e/ou, contratempos inerentes ao tipo de serviço contratado, em abalo moral passível de indenização. Do exposto, de acordo com parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao presente apelo, mantendo a decisão recorrida em seus fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R