Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELO LOPES ( OAB 8178-MA )
REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única da Comarca de Barreirinhas Ref.: Processo n.º 1424-77.2015.8.10.0073 (1428 2015) Sentença
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001424-77.2015.8.10.0073 (14282015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária questionando descontos em seu benefício, no valor de R$ 163,50, cada, em 58 prestações, que se iniciaram em 07.02.12, referente a um empréstimo que nega ter pactuado, no valor de R$ 4.947,04. Documentos. Designada audiência una. Apresentada contestação com preliminares de retificação do polo passivo da presente ação e reconhecimento de conexão com o Processo n.º 1423-92.2015. No mérito, diz regular o empréstimo, juntando com a peça de resistência extratos bancários, notadamente o de fls. 96, no qual se vê o depósito em conta da parte autora. Chamando de pedido contraposto, pede que a parte autora pague o contratado. Convertido o julgamento em diligência, na audiência. Suspenso o processo por força de IRDR. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte requerida pede perícia e oitiva da parte autora. Sucinto. Decido. Indefiro o pedido de produção de provas, tendo por satisfatório o já presente nos autos para o deslinde do feito. Ademais, desde 22.03.2016 a parte requerida fora intimada, no prazo legal, para apresentar original do contrato, deixando de o fazer. Defiro a retificação do polo passivo pleiteada, nos termos apresentados na contestação. Indefiro o reconhecimento da conexão dos presentes com o Processo n.º 1423-92.2015, por versarem sobre empréstimos diversos. Ao mérito. Com efeito, tenho que o extrato de fls. 96 mostra claramente o depósito de R$ 4.947,04 em conta da parte autora em 22.12.2011 e a transferência de R$ 3.940,00 para conta poupança, com o saque de R$ 1.000,00, ambos em 30.12.2011. Ainda que não tivesse contratado inicialmente, realizando as referidas operações, a parte autora convalidou os termos do pacto que pretende agora questionar. Isto posto, reputando válido o contrato questionado nos presentes, ainda que em 30.12.2011 convalidado, julgo improcedentes os pedidos. Quanto ao pedido de cobrança, a parte requerida não comprovou que os descontos estavam suspensos, não tendo sequer sido pedida, nem deferida, liminar para tanto. Isto posto, julgo-o parcialmente procedente, vez que como dito, acima, reputado válido o questionado contrato. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da AJG concedidas. Honorários em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG. P. com a devolução dos autos à SJ. R. com o lançamento no sistema próprio. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas, 15.02.2022. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 196477
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JULIA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: JULIO CESAR DE MELO LOPES ( OAB 8178-MA )
REU: BANCO BRADESCO S/A WILSON SALES BELCHIOR ( OAB 11099A-MA ) Poder Judiciário do Estado do Maranhão Vara Única da Comarca de Barreirinhas Ref.: Processo n.º 1424-77.2015.8.10.0073 (1428 2015) Sentença
55 Sentença - PROCESSO Nº: 0001424-77.2015.8.10.0073 (14282015) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário
Vistos, etc. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária questionando descontos em seu benefício, no valor de R$ 163,50, cada, em 58 prestações, que se iniciaram em 07.02.12, referente a um empréstimo que nega ter pactuado, no valor de R$ 4.947,04. Documentos. Designada audiência una. Apresentada contestação com preliminares de retificação do polo passivo da presente ação e reconhecimento de conexão com o Processo n.º 1423-92.2015. No mérito, diz regular o empréstimo, juntando com a peça de resistência extratos bancários, notadamente o de fls. 96, no qual se vê o depósito em conta da parte autora. Chamando de pedido contraposto, pede que a parte autora pague o contratado. Convertido o julgamento em diligência, na audiência. Suspenso o processo por força de IRDR. Intimadas as partes para especificarem provas, apenas a parte requerida pede perícia e oitiva da parte autora. Sucinto. Decido. Indefiro o pedido de produção de provas, tendo por satisfatório o já presente nos autos para o deslinde do feito. Ademais, desde 22.03.2016 a parte requerida fora intimada, no prazo legal, para apresentar original do contrato, deixando de o fazer. Defiro a retificação do polo passivo pleiteada, nos termos apresentados na contestação. Indefiro o reconhecimento da conexão dos presentes com o Processo n.º 1423-92.2015, por versarem sobre empréstimos diversos. Ao mérito. Com efeito, tenho que o extrato de fls. 96 mostra claramente o depósito de R$ 4.947,04 em conta da parte autora em 22.12.2011 e a transferência de R$ 3.940,00 para conta poupança, com o saque de R$ 1.000,00, ambos em 30.12.2011. Ainda que não tivesse contratado inicialmente, realizando as referidas operações, a parte autora convalidou os termos do pacto que pretende agora questionar. Isto posto, reputando válido o contrato questionado nos presentes, ainda que em 30.12.2011 convalidado, julgo improcedentes os pedidos. Quanto ao pedido de cobrança, a parte requerida não comprovou que os descontos estavam suspensos, não tendo sequer sido pedida, nem deferida, liminar para tanto. Isto posto, julgo-o parcialmente procedente, vez que como dito, acima, reputado válido o questionado contrato. Custas pela parte autora, dispensadas em razão da AJG concedidas. Honorários em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão da AJG. P. com a devolução dos autos à SJ. R. com o lançamento no sistema próprio. Intimem-se. Arquive-se, com as cautelas de praxe. Barreirinhas, 15.02.2022. Juiz Fernando Jorge Pereira, Titular Resp: 196477