Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAFAEL DE CASTRO ARAUJO
REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAFAEL DE CASTRO ARAUJO - PI12824 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0800005-59.2019.8.10.0069 Autor(a): RAFAEL DE CASTRO ARAUJO Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800005-59.2019.8.10.0069 - PI12824 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA, proposta por Rafael de Castro Araújo, advogando em causa própria, em face do município de Araioses/MA, pessoa jurídica de direito público, objetivando o(a) autor(a) o recebimento dos salários referentes aos meses de julho e agosto de 2017, as quais não lhe foram pagos, além de indenização por danos morais, alegando os fatos e fundamentos, a seguir, resumidamente, narradas. Aduz em síntese o(a) autor(a), que a convite do prefeito municipal à época, no mês de julho de 2017, iniciou um trabalho de assessoria jurídica junto ao município, no entanto, sua portaria só foi publicada no início de agosto, conforme documentos em anexo. Acrescenta que no início de setembro afastou-se dos trabalhos realizados no município, por motivo de insatisfação total. Assim, requer o pagamento de dois meses de salários(julho e agosto), no valor de R$ 7.000,00(sete mil reais), bem como indenização por danos morais. À inicial o autor juntou os documentos constantes no ID 16428333 a 16428356. Contestação apresentada pelo ente requerido na petição de ID 21324280, na qual pugna pela total improcedência da demanda. Réplica à contestação no ID 25043700. Documento no ID 25050400. Nos termos do despacho de ID 30243026, foi determinada a intimação das partes para, em 15(quinze) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas as partes, o ente requerido apresentou manifestação, nos termos da petição de ID 30317997, informando que não tinha provas a produzir e requerendo julgamento antecipado do feito. Já o(a) autor(a) não apresentou manifestação, conforme informado na certidão de ID 31698386. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais positivos, ausentes os negativos, bem como presentes as condições da ação, o feito encontra-se apto para julgamento. Não há preliminares a serem analisadas. O âmago da questão reside no direito que o(a) autor, advogando em causa própria, tem em receber suas remunerações não pagas, pois o(a) mesmo(a) alega que foi contratado pelo ente requerido para prestar serviço de assessor jurídico e não recebeu a contraprestação referente aos meses de julho e agosto de 2017, além de danos morais. Da análise dos documentos, verifica-se que não há prova material que dê sustentação ao alegado na petição inicial, não sendo suficiente para se comprovar o efetivo exercício do cargo os avisos de licitação juntados no ID 25050400, que aliás, são referentes aos meses março e abril de 2017, ou seja, não coincidentes aos meses cobrados. Desta feita, ante a ausência de documento comprobatório do direito alegado pelo(a) requerente, outra alternativa não resta, se não o reconhecimento da improcedência dos pedidos nos presentes autos. Assim, não tendo o(a) autor(a) provado os fatos que dão suporte a sua pretensão, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, ensejando a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, e em conformidade com as justificativas acima expendidas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela requerente na presente demanda, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas e honorários na ordem de 10%(dez por cento) do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 01/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.