Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AUGUSTO ALVES DE ANDRADE NETO - MA9359-A Promovido: CAIXA SEGURADORA S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: CELSO BARROS COELHO NETO - PI2688, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Endereço: CAIXA SEGURADORA S/A Setor Comercial norte - scn, 77, quadra 01 bloco a, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70710-905 Telefone(s): (61)2192-2400
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0003847-84.2011.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DAS DORES SOUZA SILVA CARDOSO e outros (4) Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. O processo encontra-se julgado, conforme sentença proferida nos autos físicos, cujo dispositivo cadastro para fins estatísticos: "Ante as razões acima expendidas, julgo procedentes os pedidos dos autores. Condeno a Caixa Seguradora S/A ao pagamento a cada autor, do valor de R$ 25.624,29 (vinte cinco mil, seiscentos vinte quatro reais e vinte nove centavos), correspondentes à reedificação de cada uma das Unidades Habitacionais referidas neste processo, valores corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da feitura do laudo pericial, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês (art.406 CC) a partir da citação válida até a data do pagamento. Condeno a Caixa Seguradora S/A ao pagamento da multa decendial de 2% para cada 10 dias de atraso ou fração de atraso, a partir da citação. Condeno a Caixa seguradora S/A ao pagamento de 03 (três) aluguéis, cada um no valor de 400,00 (quatrocentos reais), valor suficiente ao pagamento de locação de outro imóvel, pelo período razoável de reforma dos imóveis, considerando que este é a média dos vlores aluis nesta cidade. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da causa, por conta do trabalho relevante realizado pelo patrono dos autores, com qualidade e zelo profissional. P.R.I. Caxias (MA), 16 de abril de 2012. CLÉSIO COELHO CUNHA, Juiz de Direito." À Secretaria, para verificação da providência a ser adotada. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias