Arquivado Definitivamente25/08/2022, 13:31
Transitado em Julgado em 15/06/202215/07/2022, 13:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 14/06/2022 23:59.12/07/2022, 23:53
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 14/06/2022 23:59.12/07/2022, 23:53
Publicado Intimação em 31/05/2022.07/06/2022, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202207/06/2022, 04:26
Publicado Intimação em 31/05/2022.07/06/2022, 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202207/06/2022, 04:26
Juntada de certidão01/06/2022, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374. Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nestes autos condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada informou nos autos o integral pagamento do valor de de R$ 4.773,73 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), conforme id. 66251702, valor maior que o requerido pela parte autora na fase de cumprimento id. 63968919. Sendo assim, esta instituição financeira requer, desde já, o levantamento do saldo remanescente no valor de R$579,53 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo estes os dados bancários desta Ré: Banco Bradesco (237), Agência: 4040-1, Conta: 1-9, CNPJ: 60.746.948/0001-12, Beneficiário: Banco Bradesco S.A. Petição de ID 66334426, da parte autora informa que concorda com o valor depositado pelo Executado, e requer a expedição do alvará judicial eletrônico, segue abaixo os dados da conta do patrono da causa: Banco do Brasil, Conta Corrente, Conta n° 37.504-7, Agência n° 248-8, Titular: Luan Alves Gomes, CPF: 062.126.343-51. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 66334426, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 66251702. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para transferência da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 66251702, no valor de R$ 4.194,20 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos) em favor da parte autora, devendo ser transferido para o Banco do Brasil, Conta Corrente, Conta n° 37.504-7, Agência n° 248-8, Titular: Luan Alves Gomes, CPF: 062.126.343-51, bem como do saldo remanescente no valor de R$579,53 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devendo ser transferido para o Banco Bradesco (237), Agência: 4040-1, Conta: 1-9, CNPJ: 60.746.948/0001-12, Beneficiário: Banco Bradesco S.A, conforme requerido em id. 66251697. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 26 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800134-56.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA IRENE DA SILVA COSTA. Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUAN ALVES GOMES - MA19374. Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nestes autos condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após o pedido de cumprimento de sentença, a parte executada informou nos autos o integral pagamento do valor de de R$ 4.773,73 (quatro mil setecentos e setenta e três reais e setenta e três centavos), conforme id. 66251702, valor maior que o requerido pela parte autora na fase de cumprimento id. 63968919. Sendo assim, esta instituição financeira requer, desde já, o levantamento do saldo remanescente no valor de R$579,53 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), sendo estes os dados bancários desta Ré: Banco Bradesco (237), Agência: 4040-1, Conta: 1-9, CNPJ: 60.746.948/0001-12, Beneficiário: Banco Bradesco S.A. Petição de ID 66334426, da parte autora informa que concorda com o valor depositado pelo Executado, e requer a expedição do alvará judicial eletrônico, segue abaixo os dados da conta do patrono da causa: Banco do Brasil, Conta Corrente, Conta n° 37.504-7, Agência n° 248-8, Titular: Luan Alves Gomes, CPF: 062.126.343-51. Este é o relatório. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 66334426, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 66251702. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para transferência da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 66251702, no valor de R$ 4.194,20 (quatro mil, cento e noventa e quatro reais e vinte centavos) em favor da parte autora, devendo ser transferido para o Banco do Brasil, Conta Corrente, Conta n° 37.504-7, Agência n° 248-8, Titular: Luan Alves Gomes, CPF: 062.126.343-51, bem como do saldo remanescente no valor de R$579,53 (quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), devendo ser transferido para o Banco Bradesco (237), Agência: 4040-1, Conta: 1-9, CNPJ: 60.746.948/0001-12, Beneficiário: Banco Bradesco S.A, conforme requerido em id. 66251697. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 26 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800134-56.2021.8.10.0146. Requerente(s): MARIA IRENE DA SILVA COSTA. Advogado/Autoridade do(a)
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 09:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/05/2022, 09:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença26/05/2022, 16:35
Juntada de petição06/05/2022, 16:10
Juntada de petição05/05/2022, 17:07
Juntada de certidão02/05/2022, 14:02
Classe retificada de Procedimento Comum Cível (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)19/04/2022, 10:39
Conclusos para despacho19/04/2022, 10:38
Juntada de Certidão19/04/2022, 10:37
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 18/04/2022 23:59.19/04/2022, 10:25
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 18/04/2022 23:59.19/04/2022, 10:25
Juntada de petição31/03/2022, 17:02
Publicado Intimação em 23/03/2022.25/03/2022, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202225/03/2022, 09:37
Publicado Intimação em 23/03/2022.25/03/2022, 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/202225/03/2022, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800134-56.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA IRENE DA SILVA COSTA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 21 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA22/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800134-56.2021.8.10.0146. Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Requerente(s): MARIA IRENE DA SILVA COSTA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUAN ALVES GOMES - MA19374 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça. Em consonância com o art. 126 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, XV - transitando em julgado a sentença cível, intimação das partes para requererem o que entendam de direito, em quinze dias; Intimo as partes para requererem o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Joselândia/MA, 21 de março de 2022. LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA22/03/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico21/03/2022, 10:27
Juntada de Certidão21/03/2022, 10:26
Transitado em Julgado em 18/03/202221/03/2022, 10:25
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 09:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/03/2022 23:59.18/03/2022, 09:34
Publicado Intimação em 21/02/2022.01/03/2022, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202201/03/2022, 06:42
Publicado Intimação em 21/02/2022.01/03/2022, 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/202201/03/2022, 06:42
Juntada de petição25/02/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IRENE DA SILVA COSTA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800134-56.2021.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA IRENE DA SILVA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de seguro, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do seguro, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas, as partes não especificaram as provas que pretendessem produzir. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da lide, formulado na contestação. Assim, determino que a Banco Bradesco S/A passe a figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demandada compareceu aos autos e apresentou resistência aos pedidos formulados pela parte autora. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação do seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato, que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato. No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do seguro, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato, sendo o valor a ser restituído, R$ 293,50. Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 587,00. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de seguro em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de declarar nulo o contrato de descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Joselândia, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA IRENE DA SILVA COSTA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUAN ALVES GOMES (OAB 19374-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Advogado: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA). SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800134-56.2021.8.10.0146
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por MARIA IRENE DA SILVA COSTA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com ambos devidamente qualificados nos autos. Relata a parte autora que vem sofrendo descontos em seus proventos previdenciários, realizados pelo demandado, em razão de contrato de seguro, que alega não ter firmado. Pede a declaração de nulidade do seguro, repetição do indébito, e indenização por danos morais sofridos. Trouxe documentação com a inicial. Citado, o requerido trouxe Contestação. Quanto ao mérito, ressaltou a regularidade do contrato celebrado, afirmando ainda que o valor correspondente foi pago à autora. Nega a existência de dano moral ou moral indenizável, e argumenta contra a repetição do indébito. Opõe-se à inversão do ônus da prova. Requer condenação por litigância de má-fé. Pleiteia ao final a improcedência da demanda. Junta documentação. Intimadas, as partes não especificaram as provas que pretendessem produzir. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, acolho o pedido de retificação do polo passivo da lide, formulado na contestação. Assim, determino que a Banco Bradesco S/A passe a figurar no polo passivo da lide. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a demandada compareceu aos autos e apresentou resistência aos pedidos formulados pela parte autora. Enfrentadas as preliminares, ingresso no exame do mérito. O mérito versa sobre a existência de contratação do seguro com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo contratual, e, se por consequência, a parte requerida tinha autorização para promover descontos mensais. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ1, e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que o mesmo não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, estaria impondo à requerente descontos em seus proventos, distintamente de sua vontade, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Em apertada síntese, afirma a parte requerente que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de um empréstimo consignado que não contratou com o banco requerido. Assim, teria ocorrido contratação fraudulenta, e os descontos oriundos do aludido contrato irregular lesariam direitos seus enquanto consumidora. Analisando os autos, observo que a parte autora comprovou a existência do contrato, que gerou os descontos em seus provimentos. Por outro lado, observo que a parte requerida deixou de juntar com a sua peça de oposição, os documentos que assegurassem a legalidade do empréstimo ora impugnado, momento em que deixou de juntar com a contestação o contrato. No caso concreto, restou claro que a parte requerida não comprovou a contratação do seguro, tendo em vista que cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Dessa forma, entendo inequívoca a evidência de lesão ao patrimônio jurídico da parte requerente, decorrente da indisponibilidade parcial de seu rendimento (benefício previdenciário), indispensável à subsistência de sua família. Os descontos indevidos engendrados pela instituição requerida restaram plenamente caracterizados, conforme documentação juntada na inicial. Assim, evidente está a falha na prestação do serviço prestado pele parte requerida, na forma estipulada no art. 14, § 1º, incisos I e II do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, incumbe à instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. Portanto, verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, afigura-se aplicável a declaração de nulidade dos mesmos, situação esta que, por si só, não desnatura eventual dano moral sofrido pela parte autora, consoante ensina Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor, Editora Saraiva), in verbis: “Se por qualquer motivo o consumidor sofrer dano material (p. ex. Teve de contratar advogado e teve de pagar honorários e despesas) e/ou dano moral em função da cobrança indevida, tem direito a pleitear a indenização, por força das regras constitucionais e legais aplicáveis (CF, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VI)”. Isso ocorre independentemente do consumidor ter pago a quantia indevidamente cobrada. Se o fez, então pode cumular o pedido de indenização por danos materiais e/ou morais. Assim, a parte requerente faz jus à indenização por danos materiais, em dobro, referente aos valores que foram descontados injustificadamente da sua conta bancária. In casu, foram realizados descontos indevidos referente ao contrato, sendo o valor a ser restituído, R$ 293,50. Incidindo o disposto no art. 42, § único do CDC, o valor a ser restituído, em dobro, é R$ 587,00. Neste sentido, verifico que a parte requerente tem direito à indenização por danos morais, haja vista o abalo emocional sofrido mediante descontos indevidos, advindos de seguro em seu benefício de aposentadoria, empréstimos estes que não fez, nem autorizou que os fizessem, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC. Consentâneo salientar que a reparação de danos morais exerce função distinta daquela dos danos materiais. Tem-se por escopo oferecer uma espécie de compensação ao lesado a fim de atenuar seu sofrimento (caráter satisfativo). No que tange a figura do lesante, objetiva-se com a fixação do quantum indenizatório, aplicando-lhe uma sanção para que seja desestimulado a praticar atos lesivos a personalidade de outrem. Daí, exsurge o caráter punitivo da reparação dos danos morais. Desse modo, o valor da reparação assume um duplo objetivo, qual seja satisfativo-punitivo. O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado (TJSC, Apelação Civel 2006.048040-2, 2a C. de Direito Civil, Rel.Des. Mazoni Ferreira. J.08/02/2007). DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para o fim de declarar nulo o contrato de descrito na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de condenar a parte requerida BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento do valor de R$ 587,00 (quinhentos e oitenta e sete reais) à parte autora, a título de danos materiais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data do efetivo prejuízo, conforme as Súmulas 54 e 43 do STJ. Outrossim, condeno a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária com base no INPC/IBGE, ambos contados a partir da data de prolatação desta sentença. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e em honorários na base de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve como mandado de intimação. Joselândia, Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022 ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia 1 Súmula 297 do STJ - O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/02/2022, 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/02/2022, 09:29
Julgado procedente em parte do pedido17/02/2022, 08:52
Conclusos para julgamento17/09/2021, 12:01
Juntada de Certidão17/09/2021, 12:01
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 11:47
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 11:47
Juntada de certidão27/08/2021, 14:15
Publicado Intimação em 18/08/2021.18/08/2021, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202118/08/2021, 12:44
Publicado Intimação em 18/08/2021.18/08/2021, 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202118/08/2021, 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 14:24
Proferido despacho de mero expediente13/08/2021, 09:41
Conclusos para decisão02/08/2021, 09:23
Juntada de Certidão02/08/2021, 09:22
Decorrido prazo de LUAN ALVES GOMES em 19/07/2021 23:59.31/07/2021, 22:27
Publicado Intimação em 28/06/2021.28/06/2021, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/202125/06/2021, 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico24/06/2021, 10:23
Juntada de Ato ordinatório24/06/2021, 10:22
Juntada de Certidão24/06/2021, 09:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/04/2021 23:59:59.19/04/2021, 07:49
Juntada de informações prestadas18/03/2021, 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.05/03/2021, 23:51
Expedição de Comunicação eletrônica.05/03/2021, 23:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)05/03/2021, 23:48
Proferido despacho de mero expediente04/03/2021, 19:31
Conclusos para despacho04/03/2021, 01:02
Distribuído por sorteio01/03/2021, 17:15