Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. Advogado: Dr. Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: IDALINA BARROS Advogado: Dr. Kerles Nicomédio Aroucha Serra (OAB/MA 13.965) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ____________________________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. CONTA BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A REPARAÇÃO. I - "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. nº 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". IRDR nº 3043/2017. II - Comprovados os descontos indevidos, é plenamente cabível o ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. III - O desconto indevido na conta benefício da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano. IV - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. V - Os honorários advocatícios devem observar as regras dispostas no art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, razão pela qual reduzo o percentual fixado pelo Juízo singular. A C Ó R D Ã O
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 28 de julho a 04 de agosto de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803345-14.2021.8.10.0110 - MONTES ALTOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0809416-39.2019.8.10.0001 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro. São Luís, 28 de julho a 04 de agosto de 2022. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator