Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804968-18.2022.8.10.0001.
Autora: Tereza Conceição da Silva Ferreira
Réus: Estado Maranhão e outros SENTENÇA
Sentença (expediente) - (N)
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada, em 03.02.2022, por Tereza Conceição da Silva Ferreira, representada por Marta da Silva Pereira Sousa, contra o Estado do Maranhão, objetivando a sua transferência para um hospital público que disponha de leito de UTI, bem como os demais procedimentos que se mostrassem necessários ao seu tratamento de saúde. Aduziu a autora que deu entrada no Hospital Socorrão I, com dor torácica e dispneia com saturação em 45%, que após ser estabilizada, o seu estado de saúde segue grave, havendo urgência em sua transferência para hospital com suporte em cardiologia. Afirmou, ainda, que foi diagnosticada com insuficiência cardíaca congestiva (CID I500), razão por que foi regulada desde o dia 18.01.2022, mas foi informada que não há previsão para o fornecimento do leito de UTI. Foi concedida a tutela de urgência em 03.02.2022 (ID 60182268). O Estado do Maranhão peticionou, acostando o Ofício nº 500/2022 - PJS/PGE/LF, na qual informou que solicitou o imediato cumprimento da decisão judicial e que fossem apresentados todos os documentos e informações a respeito da demanda (ID 60420380). O Estado do Maranhão contestou a ação alegando a perda superveniente do objeto em razão da liberação do leito 70 de Enfermaria SRAG do Hospital de cuidados intensivos para paciente no dia 07.02.2022, cuja reserva foi cancelada nessa mesma data, conforme nota da unidade solicitante, informando que a autora foi transferida para outra Unidade e até a presente data não consta no sistema nova solicitação de leito para a paciente, conforme Ofício nº 0432/2022 – SAAJ/AJC/MGO/SES (ID 60651130). A parte autora peticionou, informando que a paciente ratificou os termos do Ofício (ID 60651129), que não chegou a ser transferida, uma vez que obteve melhora no seu quadro e teve alta hospitalar. Afirmou ainda, que não tem mais interesse no prosseguimento do processo (ID 61009981). Relatado, passo à decisão. O caso é de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que a prova documental é suficiente para a análise de todos os fatos alegados. O objeto da demanda era a transferência da parte autora do Hospital Socorrão I para outro estabelecimento médico equipado com leito de UTI, de modo a fazer um correto tratamento da doença que a afligia. Ocorre que, segundo o documento apresentado pela Secretaria Estadual de Saúde, houve a liberação do leito 70 de Enfermaria SRAG do Hospital de cuidados intensivos para paciente no dia 07.02.2022, no entanto essa reserva foi cancelada nessa mesma data, conforme nota da unidade solicitante, sob a alegação de que a autora fora transferida para outra Unidade, não constando no sistema nova solicitação de leito para a mesma paciente (ID 60651129). Essa informação foi parcialmente confirmada, não com relação à transferência, mas ao fato de que a paciente teve melhora em seu estado clínico e obteve altas médica e hospitalar (ID 61009981), o que motivou o pedido de extinção do processo por parte da autora. Em casos processualmente idênticos que tramitaram ou tramitam nesta Vara, a Defensoria Pública (o que não foi a hipótese dos autos) e, as vezes, o Ministério Público requerem o julgamento do mérito das causas. No entanto, entendo de forma diversa e no sentido da prejudicialidade do mérito em razão da ausência superveniente do interesse processual. É que nos casos em que a liminar e a antecipação de tutela esgotam por completo a pretensão e, pelo seu cumprimento, tornam irreversível a situação de fato, não há a necessidade de se julgar o mérito, posto se evidenciar a perda completa do objeto da ação e a impossibilidade de reversão ao status quo, mormente quando o direito da parte autora é cristalino e constitucional como o é o da saúde. E isso ocorre em casos em que a pretensão é uma transferência para leito de UTI; de cirurgias definitivas; de fornecimento de medicação em dose única ou em doses que terminam antes da prolação da sentença e que cumpram os requisitos legais e jurisprudenciais para entrega pelos entes estatais; de entrega de próteses, órteses e outros insumos para a recuperação da saúde de pessoas sem condições de adquiri-las. Também existem outras hipóteses que devem ser analisadas caso a caso. Não bastasse isso, a extinção relatada, inclusive quando o próprio réu a requer, tem o poder de reduzir o tempo de duração do processo, a quantidade de atos processuais e o custo da Justiça para a sociedade, pois faz com que não haja remessa obrigatória para os Tribunais, e mais gravame para as partes, principalmente se levarmos em conta que, mesmo sem analisar o mérito da causa, há a possibilidade de arbitramento de honorários e pagamento de custas processuais pela parte que lhe deu causa. E nas causas de saúde, essa extinção se tona mais necessária, eis que sempre os entes públicos são condenados, dado que a saúde é direito do cidadão e obrigação do Estado, noutras palavras, é um direito inquestionável. De outra parte, entendo que o mérito da causa deverá ser julgado em situações que seja necessária a continuidade da relação jurídica, vale dizer em que a pretensão não se esgota definitivamente antes da prolação da sentença, como por exemplo: uso de medicação contínua; fornecimento de insumos por tempo indeterminado; casos de várias cirurgias, notadamente aquelas em que as próteses devam ser substituídas; casos de internações compulsórias em que os internados não conseguem se estabilizar; tratamentos prolongados e diversos, entre outros. Ademais, na hipótese, a ação foi movida pelo Defensoria Pública, o que implica na inexistência da consequência jurídica de arbitramento de honorários contra o Estado ou de pagamento de custas processuais, ambas por proibição e isenção legais. Dessa forma, verifica-se o perecimento do objeto da ação, tendo em vista que não existe mais a utilidade-necessidade do processo, em virtude da melhora do estado de saúde da autora e respectivas altas médica e hospitalar. Assim, não há mais a possibilidade de continuação da ação, dada à ausência de uma das condições da ação (o interesse processual), impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Diante desse quadro, caracterizada a ausência superveniente de interesse processual pela perda do objeto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. VI do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários. Publique-se. Intime-se. Independentemente do trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. São Luís, 16 de fevereiro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública