Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/04/2012
Valor da Causa
R$ 4.661,08
Órgão julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Partes do Processo
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
CNPJ
Autor
UNIVERSIDADE CEUMA
Terceiro
UNICEUMA
Terceiro
CEUMA
Terceiro
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
Terceiro
Advogados / Representantes
FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA
OAB/MA 7855·CPF·Representa: Autor
CAROLINA AROSO JORGE
OAB/MA 9858·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/05/2022, 12:59
Transitado em Julgado em 17/03/2022
03/05/2022, 12:58
CEUMA
Terceiro
CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR
Terceiro
ROSEANA SODRE LISBOA
CPF
Reu
Decorrido prazo de CAROLINA AROSO JORGE em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 09:36
Decorrido prazo de FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 09:36
Publicado Intimação em 21/02/2022.
01/03/2022, 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
01/03/2022, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015209-36.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FABIOLLA KARINA DE MORAES REGO ROCHA - MA7855-A, CAROLINA AROSO JORGE - MA9858-A
EXECUTADO: ROSEANA SODRE LISBOA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por CEUMA - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR, em face de ROSEANE SODRÉ LISBOA, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho de id. n.º (44962376), determinando a intimação pessoal do exequente e através de seus patronos, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, apresentando novo endereço para a citação de Roseana Sodré Lisboa ou requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Certidão id. n.º (49467891), informando que a parte autora foi devidamente intimada, porém decorreu o prazo e não houve manifestação. Depreende-se que, em que pese a intimação, a parte autora permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo in albis.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem julgamento de mérito, o que faço com esteio no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado desta, providenciando-se, contudo, precedentemente, a baixa na distribuição. São Luís/MA, data do sistema. Karla Jeane Matos de Carvalho Juíza de Direito Auxiliar de Entrância final funcionando pela 7.ª Vara Cível PORTARIA CGJ - 42152021
18/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 09:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
02/02/2022, 14:18
Conclusos para julgamento
25/07/2021, 00:02
Juntada de Certidão
25/07/2021, 00:02
Juntada de Certidão
21/07/2021, 18:13
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 21/06/2021 23:59:59.