Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LEONISA SANTOS CAVALCANTE Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DJAELIO DE MENDONCA MATIAS - MA11218-A PARTE
REQUERIDA: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: CAMILA DE ANDRADE LIMA - PE1494-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS PROCESSO Nº: 0800313-10.2020.8.10.0086 PARTE
Cuida-se de pedido de alvará judicial proposto por LEONISA SANTOS CAVALCANTE, qualificada nos autos, objetivando autorização judicial para levantamento de cota de consórcio junto à instituição financeira, em conta de titularidade de JOSÉ ALMEIDA CAVALCANTE, já falecido. Acompanham a inicial certidão de óbito e documentos pessoais. O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse do feito. Deposito judicial do valor relativo à cota de consórcio em id. 51245962. Renuncia dos demais herdeiros necessários em id. 54119911 e, certidão de dependentes do INSS em id. 54604890. É o relatório. Decido. Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, na qual se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente em conta bancária de titularidade de pessoa já falecida. Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, no seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), preveem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra. Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz. Restou demonstrada a legitimidade da requerente e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito. O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81. "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. "Art. 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". Grifei. ISTO POSTO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, autorizando LEONISA SANTOS CAVALCANTE, a levantar o valor depositado em id. 51245962, não recebido em vida pelo titular o(a) Sr(a). José Almeida Cavalcante, tudo com os devidos acréscimos legais. Expeça-se alvará judicial. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito