Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PAVAO MORAES e outros
Requerido: MARIA ANTONIA MORAES MOTA DECISÃO
Intimação - PROCESSO nº 0800187-82.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de adjudicação compulsória c/c tutela antecipada de urgência ajuizada por ANTONIO PAVÃO MORAES em face de MARIA ANTONIA MORAES MOTA, ambos devidamente qualificados na inicial. O requerente aduz que é filho do de cujus Antonio Pavão Moraes, o qual realizou negócio com a requerida, tendo comprado desta o imóvel descrito na inicial, entretanto, afirma que, apesar do promitente comprador ter adimplido com suas obrigações em relação ao contrato de compra e venda, não teve o patrimônio acrescido e nem devidamente registrado o imóvel em seu nome. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência que seja determinada a ordem de indisponibilidade na escritura do imóvel objeto da lide. É o breve relatório, passo a decidir. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, plausibilidade do direito invocado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e a possibilidade de reversão da decisão. Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão da tutela de urgência. Analisando o pleito de concessão de tutela de urgência e considerando estritamente o objeto almejado pela medida liminar, observo com base em uma análise de cognição sumária, pela probabilidade do direito postulado pelo requerente. Isso porque vê-se que foi efetivamente firmado entre a requerida e o pai do requerente o contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide (ID 60870691) e há provas de que a contraprestação foi adimplida, conforme documento de ID 60870695, de modo que há documentos que demonstram a verossimilhança na alegação. Além disso, verifico a urgência e a necessidade de que sejam tomadas medidas capazes de assegurar o resultado útil do processo, as quais se revelam idôneas e proporcionais para tal fim. Assim, ante a demonstração da presença dos requisitos caracterizadores do pedido de tutela pleiteada, defiro a tutela para determinar a indisponibilidade temporária de disposição sobre o imóvel localizado à Travessa da Bandeira, s/nº, setor 01, quadra 034, lote 0326, Centro, Santa Helena-MA, matrícula Nº3908, com inscrição cadastral municipal sob nº 0101340326001 Autorizo que cópia da presente decisão seja apresentada ao cartório de registro de imóveis desta Comarca para que seja averbada, na matricula n° 3908, o impedimento de alienação e indisponibilidade do imóvel localizado à Travessa da Bandeira, s/nº, setor 01, quadra 034, lote 0326, Centro, Santa Helena-MA, matrícula Nº3908, com inscrição cadastral municipal sob nº 0101340326001, até julgamento final da ação, para que não possa ser onerado pela requerida. Caso a parte autora deseje que seja expedido ofício ao Cartório, deverá recolher as custas e emolumentos correspondentes para efetivação da diligência. Oficie-se ao douto relator do agravo de instrumento n° 0805786-70.2022.8.10.0000, juntado ao id 64784372, dando ciência de que o agravante realizou o pagamento da primeira parcela das custas para processamento da ação. Diante da necessidade de racionalização da pauta de audiências desta magistrada em razão de mutirão de audiências criminais previamente designado, da inexistência de CEJUSC ou conciliador cadastrado no Egrégio Tribunal de Justiça em atuação nesta Comarca (art. 165 da Lei 13105/2015) bem como no intuito de resguardar o direito à inafastabilidade da jurisdição e à razoável duração do processo e de assegurar a viabilidade da autocomposição das controvérsias trazidas ao Juízo, postergo a realização da audiência de conciliação, a qual fica condicionada à manifestação da possibilidade de acordo entre as partes. Calha ressaltar que a providência ora adotada é de mero adiamento da realização de audiência de conciliação, nos casos em que houver manifestação de interesse das partes em sua realização. Assim, sendo, cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC. 1- No mesmo prazo da resposta, caso tenha proposta de acordo, o réu deverá indicar em sua peça de defesa ou em apartado. 2- Em caso de apresentação de proposta de acordo, deverá ser o feito incluído imediatamente em pauta de audiências, intimando-se as partes para comparecimento, sob pena de aplicação de multa de até 2% do valor da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a teor do art. 334, §8º do CPC. 3- Caso não haja proposta de acordo, no prazo da contestação, o requerido deverá, ainda, dizer se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. 3- Caso reste inviável a solução consensual do feito ou caso não haja proposta de acordo, deverá ser intimada a parte autora, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, no qual deverá informar se deseja produzir outras provas, hipótese na qual deverá especificar e justificar a prova pleiteada, correlacionando-a ao fato controverso que pretende provar, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Cite-se. Intimem.-se. Publique-se. Cumpra-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021411144815400000056919779 DOC-01-PETIÇÃO INICIAL Petição 22021411144821600000056984367 DOC-02-Procuração Wenderson Procuração 22021411144841000000056984372 Doc-03- Nomeação de inventariante Documento Diverso 22021411144854700000056984375 Doc-04-certidão de óbito Documento Diverso 22021411144864500000056984379 DOC-07-certidão de casamento do de cujus Documento Diverso 22021411144872800000056989567 DOC-06-Certidão de cadeia dominial sucessória Documento Diverso 22021411144886200000056984383 DOC-10-Certidão negativa de ônus Documento Diverso 22021411144896900000056984386 DOC-08-Certidão de inteiro teor Documento de Identificação 22021411144906600000056984389 DOC-09-Certidão negativa de ações Documento Diverso 22021411144917300000056984391 DOC-12-Escritura de compra e venda Documento Diverso 22021411144928300000056985495 DOC-11-Contrato de compra e venda do terreno a prazo Documento Diverso 22021411144937700000056985497 DOC-05-comprovante de transferências bancárias_ Documento Diverso 22021411144948900000056985500 Doc-13- documento pessoal Documento de Identificação 22021411144959800000056985502 Despacho Despacho 22021518592442800000057138879 Intimação Intimação 22021518592442800000057138879 Intimação Intimação 22021518592442800000057138879 Petição JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22022114392189700000057484487 Situação das declarações de IRPF 2019 Documento Diverso 22022114392194200000057484490 situação da declaração de IRPF 2020 Documento Diverso 22022114392200900000057484491 situação da declaração de IRPF 2021 Documento Diverso 22022114392206200000057485743 extrato bancário dos últimos 3 meses Documento Diverso 22022114392211500000057485745 Decisão Decisão 22031709163194000000058852635 Intimação Intimação 22031709163194000000058852635 Petição Informações de interposição Petição 22032710101152200000059511747 PETIÇÃO- INFORMANDO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Petição 22032710101273300000059511748 Petição JUNTADA DE CUSTAS Petição 22040710355912500000060291173 PETIÇÃO JUNTADA DE CUSTAS Petição 22040710355919600000060291183 DOC- CUSTAS PROCESSUAIS PARCELA 01. Custas 22040710355936000000060291185 Termo Termo 22041215492782000000060623523 PROCESSO 0805786-70.2022.8.10.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão-2 Documento Diverso 22041215492787200000060623529 Petição Petição 22072016393486400000067215404 PETIÇÃO DE JUNTADA Petição 22072016393494700000067215405 doc-parcela 4 Documento Diverso 22072016393525000000067215407 doc-parcela 3 Documento Diverso 22072016393533400000067215408 doc- parcela 02 Documento Diverso 22072016393543800000067215410 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ANTONIO PAVAO MORAES e outros Adv.: Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737, FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950 Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS E SILVA NETO - MA19950, CAIO HENRIQUE FREIRE BEZELGA - MA20737
Requerido: MARIA ANTONIA MORAES MOTA DECISÃO Coloque-se em segredo de justiça os documentos de id 61409824
Intimação - PROCESSO nº 0800187-82.2022.8.10.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação ajuizada por ANTONIO PAVAO MORAES e outros em face de MARIA ANTONIA MORAES MOTA visando a adjudicação compulsória de imóvel no valor de R$ 130.000,00, pago por transferência bancária. Intimada a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovação dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, apresentou manifestação com documentos anexos. É o relatório, passo a decidir. De acordo com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, o Estado somente deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos. Complementando o dispositivo constitucional, o art. 98 do CPC dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, torna-se evidente que o benefício da gratuidade da justiça somente deve ser deferido àqueles que efetivamente não disponham de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. No caso dos autos, está sendo discutida a adjudicação compulsória de imóvel no valor de R$ 130.000,00, pago por transferência bancária. Além disso, os extratos bancários juntados aos autos demonstram intensa movimentação financeira da parte requerente, comprovando capacidade economica para custeio das custas e despesas processuais. Desta forma, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita e defiro o pedido de parcelamento das custas iniciais, que devem ser pagas em 6 (seis) parcelas, a serem pagas mensalmente e comprovação nos autos. Intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a primeira parcela das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. link Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22021411144815400000056919779 DOC-01-PETIÇÃO INICIAL Petição 22021411144821600000056984367 DOC-02-Procuração Wenderson Procuração 22021411144841000000056984372 Doc-03- Nomeação de inventariante Documento Diverso 22021411144854700000056984375 Doc-04-certidão de óbito Documento Diverso 22021411144864500000056984379 DOC-07-certidão de casamento do de cujus Documento Diverso 22021411144872800000056989567 DOC-06-Certidão de cadeia dominial sucessória Documento Diverso 22021411144886200000056984383 DOC-10-Certidão negativa de ônus Documento Diverso 22021411144896900000056984386 DOC-08-Certidão de inteiro teor Documento de Identificação 22021411144906600000056984389 DOC-09-Certidão negativa de ações Documento Diverso 22021411144917300000056984391 DOC-12-Escritura de compra e venda Documento Diverso 22021411144928300000056985495 DOC-11-Contrato de compra e venda do terreno a prazo Documento Diverso 22021411144937700000056985497 DOC-05-comprovante de transferências bancárias_ Documento Diverso 22021411144948900000056985500 Doc-13- documento pessoal Documento de Identificação 22021411144959800000056985502 Despacho Despacho 22021518592442800000057138879 Intimação Intimação 22021518592442800000057138879 Intimação Intimação 22021518592442800000057138879 Petição JUNTADA DE DOCUMENTOS Petição 22022114392189700000057484487 Situação das declarações de IRPF 2019 Documento Diverso 22022114392194200000057484490 situação da declaração de IRPF 2020 Documento Diverso 22022114392200900000057484491 situação da declaração de IRPF 2021 Documento Diverso 22022114392206200000057485743 extrato bancário dos últimos 3 meses Documento Diverso 22022114392211500000057485745 SANTA HELENA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena