Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA - MA9555-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: SENTENÇA
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805852-95.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): GUSTAVO ALBERTO ARAUJO DE ALMEIDA REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente GUSTAVO ALBERTO ARAUJO DE ALMEIDA, por Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de demanda ajuizada por GUSTAVO ALBERTO ARAÚJO DE ALMEIDA em face de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Narra a parte autora que fora vítima de acidente automobilístico em 30.03.2017. Requereu administrativamente a indenização pelo seguro DPVAT, todavia aduz que a requerida ofertou o pagamento a menor. Em razão disso, pede a condenação da requerida. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. In casu, verifico que a demanda ajuizada tem a mesma causa de pedir posta nos autos da ação de nº 0813096-46.2018.8.10.0040, que tramitou perante a 2ª Vara Cível desta comarca. Observa-se que, em consulta ao sistema PJE, a demanda mencionada fora primeiramente distribuída à 2ª Vara Cível desta comarca, em 09.10.2018, ao passo que a presente ação fora distribuída a este juízo em 07.05.2020, isto é, em data posterior. Além disso, a causa de pedir e os pedidos formulados nesta demanda são os mesmos apresentados no processo de nº 0813096-46.2018.8.10.0040. Verifica-se, também, a identidade entre as partes. Trata-se, portanto, de reprodução de ação distribuída primeiramente à 2ª Vara Cível desta comarca. Com efeito, tem-se a prevenção do juízo da 2ª Vara Cível para o exame das questões ao objeto desta demanda. Sobre o assunto, eis a disciplina legal estabelecida no CPC: Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Registre-se que, em consulta ao sistema PJE, nesta data, constatei que a demanda atrás mencionada fora extinta sem resolução do mérito, após pedido de desistência formulado pela autora, de modo que restam satisfeitos os requisitos legais. Com efeito, o pedido novamente formulado nesta demanda deve ser apresentado ao juízo prevento. Ao teor do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% do valor da causa, suspensos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Imperatriz (MA), data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso Assinando digitalmente