Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0829988-84.2017.8.10.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LUCAS ALVES DE MORAIS FERREIRA
RECORRIDO: JOSÉ STELIO NUNES MUNIZ ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA MUNIZ (OAB/MA 4.533) DECISÃO O recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo Interno na Apelação em destaque. Na origem, o recorrido ajuizou ação declaratória de isenção de imposto de renda c/c pedido de repetição de indébito contra o recorrente. A demanda foi julgada procedente para a) declarar o recorrido isento do imposto de renda sobre seus proventos, desde 2003, quando diagnosticado como portador de cardiopatia grave; e b) condenar o recorrente à repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal. Em apelação, a sentença foi confirmada, em decisão monocrática do relator. Essa nova decisão foi atacada por agravo interno, desprovido pela 4ª Câmara Cível (ID 12793148). No recurso especial, o recorrente alega ofensa ao art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/881 (que trata do imposto de renda) (ID 13818325). Sem contrarrazões (ID 14699630). É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso extraordinário. A fundamentação realizada pelo colegiado foi do tipo per relationem. O relator do feito adotou como razão de decidir os fundamentos contidos no Parecer ministerial, que opinou pelo desprovimento do recurso. Daí que, por uma questão de coerência, neste juízo de admissibilidade, a Presidência fará referência aos fundamentos do Parecer da PGJ, adotados, per relationem, no acórdão recorrido. Pois bem. A questão sobre a isenção do imposto de renda, devolvida ao STJ, foi prequestionada. Transcrevo, abaixo, a fundamentação desenvolvida pela PGJ, que foi adotada, per relationem, pelo relator: [...] No caso em tela, verifica-se que com a petição inicial foram juntados documentos (exames, relatórios médicos e procedimentos cirúrgicos) que comprovam que o autor é portador de cardiopatia grave, fazendo uso de medicação contínua. Com efeito, o art. 6º da Lei 7.713/88 alterou a legislação do imposto de renda e dispôs que os proventos de aposentadoria dos portadores de cardiopatia grave ficam isentos do imposto de renda: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Destarte, o art. 30, caput, da Lei nº 9.250/95, prevê que a isenção do imposto de renda demanda a comprovação da doença por laudo pericial emitido por serviço médico oficial: Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Em que pese ter o recorrente alegado que a patologia deixou de ser comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial e, assim, os requisitos para a isenção pretendida não foram preenchidos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a ausência de laudo médico oficial não pode ser utilizada para afastar a isenção do imposto de renda se a existência de algumas das doenças abrangidas pela isenção, inclusive a cardiopatia grave, restou comprovada por outros documentos: […] Os laudos médicos apresentados, repita-se, informam que o quadro de saúde do apelado é de cardiopatia grave. Logo, a patologia ficou mesmo comprovada, sendo desnecessário o laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Portanto, o apelado faz jus à isenção do imposto de renda, bem como à restituição dos valores descontados a tal título, porém somente a partir da data da constatação da patologia, qual seja, janeiro de 2003 (ID 6806013), observada a prescrição quinquenal. (ID 7880994 - Pág. 5). Salvo melhor juízo, o colegiado decidiu em desacordo com o precedente federal, firmado pelo STJ, no julgamento do REsp repetitivo 1.814.919/DF, Tema 1037 (“Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”). Na origem do precedente, o Juízo de primeiro grau havia estendido a isenção do imposto de renda mesmo aos que se encontrassem no exercício regular de suas atividades. Mantida a sentença pelo TRF da 1ª Região, a União interpôs recurso especial para o STJ. Diversos órgãos e entidades representativas participaram do julgamento: a União, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social, a Defensoria Pública da União, a Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal; a Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal; o Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica; a Associação dos Servidores do Superior Tribunal de Justiça e do Conselho de Justiça Federal; o Sindicato Nacional dos Peritos Criminais Federais; e o Ministério Público Federal. Nesse amplo debate, a questão principal discutida foi a possibilidade de a isenção previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 ser estendida aos trabalhadores na ativa. Prevaleceu no STJ o entendimento de que a Lei nº. 7.713/88, no art. 6º, inciso XIV, refere-se a proventos de aposentadoria, e que, portanto, a norma deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a extensão da isenção aos trabalhadores em atividade, que auferem rendimentos. De acordo com o relator do recurso, Ministro OG FERNANDES, “[…] a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Se a norma isentiva fala em proventos de aposentaria ou reforma, não pode ser interpretada de forma extensiva para abranger os rendimentos decorrentes do trabalho”. A ratio decidendi do precedente considera que os trabalhadores/servidores em atividade, porque ainda podem trabalhar, estando em condições físicas e psicológicas de exercer atividade laboral, não tem direito à isenção. Para o STJ, apesar de portadores de alguma das doenças do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, os trabalhadores da ativa ainda podem complementar a renda para compensar os gastos médicos. Enquanto isso, os inativos não podem compensar os gastos médicos com renda complementar, e, portanto, é justo que sejam isentos do imposto de renda para que possam direcionar recursos aos tratamentos médicos. No caso, consta na petição inicial (ID 6805969 - Pág. 1), que o recorrido se aposentou em 2013, Fato relevante para a aplicação do tema em questão e que foi suscitado pelo Estado do Maranhão em suas peças recursais. Ou seja, acaso se confirme que o recorrido era servidor ativo até 2013, que auferia rendimentos (não, proventos), à luz da ratio decidendi do precedente federal, a isenção reconhecida na sentença não pode retroagir ao período anterior a 2013. No caso concreto, foi reconhecido ao recorrido direito à isenção desde 2003, quando diagnosticada a cardiopatia grave, em possível contrariedade ao que decidido pelo STJ, questão que deve ser apreciada pela Câmara julgadora.
Despacho (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao relator do feito para reexame da questão à luz do precedente firmado pelo STJ, no TEMA 1037, ou aprofunde a matéria com a distinção do caso em análise com o tema indicado, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil2. Publique-se. Intime-se. São Luís, 16 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: […] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; 2 Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;