Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859 Requerido(a)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800887-45.2019.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA CREUSA CUTRIM DOS SANTOS Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por MARIA CREUSA CUTRIM DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 13/07/2018, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, na via administrativa a requerida apesar de reconhecer esses fatos, lhe indenizou na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que entende aquém de seu direito e em desacordo com as sequelas sofridas.Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, entre outros.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, ratificando o valor quitado administrativamente e pleiteando a improcedência dos pedidos. Arguiu preliminar de falsidade dos documentos.Réplica remissiva aos termos da exordial.Deferida a prova pericial e submetida a parte requerente a exame médico no Instituto Médico Legal, foi juntado o laudo médico no documento de ID 60661449, manifestando-se a parte requerida na petição de ID 61803955, com aceitação da prova pericial.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, INDEFIRO o incidente de falsidade arguido pela parte requerida e demais prejudiciais, pois a lide trata de complementação de seguro DPVAT pago na via administrativa, ou seja, o fato gerador (acidente com vítima), as lesões e nexo de causalidade já foram reconhecidos pela parte requerida, havendo controvérsia apenas na quantificação e qualificação das lesões sofridas pela parte requerente.egistre-se, inclusive, que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o acidente automobilístico, as lesões sofridas pela vítima e o nexo de causalidade e com a produção de prova pericial judicial pela Polícia Civil, através do Instituto Médico Legal, resta ao juízo resolver o mérito no estado que se encontra, principalmente diante da concordância pela parte requerida.Pois bem.Sabe-se que o regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; eII - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que:a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios:b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica;b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em:b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido;b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido;b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções:-75% lesão de repercussão intensa;-50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão;-25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão;-10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09:- Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores;- Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés;- Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior;- Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral;- Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica;- Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente.E nesse quesito, verifica-se que na petição de ID 61803955 a parte requerida ACOLHEU a conclusão da perícia médica realizada no Instituto Médico Legal em detrimento de sua perícia administrativa, procedendo a reavaliação dos cálculos e encontrando valor residual devido à parte requerente.Nesse passo, acolhendo as lesões e graus de repercussão avaliadas no documento de ID 60661449, denota-se que a parte requerente foi submetida a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, restando constatadas as seguintes conclusões: “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO JOELHO”.Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de sua perna direita (joelho), não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente.O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015).Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo:1) LESÃO – MEMBRO INFERIOR – JOELHO DIREITO.Teto R$ 13.500,00, Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei nº 6.194/74 (invalidez permanente completa: aplicação de 25% Total: R$ 3.375,00.Certo que do valor devido será abatida a quantia quitada administrativamente (R$ 1.687,50), fazendo jus a parte requerente à percepção integral do valor complementar de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:A) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte requerente, MARIA CREUSA CUTRIM DOS SANTOS, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 13/07/2018, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso;B) CONDENAR a empresa requerida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado e não havendo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias ou devidamente cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022. RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judicia.Portaria-CGJ - 1665/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DRº JOSÉ MARIA SOUSA SAMPAIO FILHO OAB/MA 13.859 Requerido(a)(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RÉU: DRº ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES OAB/MA 11.735-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA Processo nº 0800887-45.2019.8.10.0061 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): MARIA CREUSA CUTRIM DOS SANTOS Advogado do(a)
Vistos, etc.Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT promovida por MARIA CREUSA CUTRIM DOS SANTOS em desfavor da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, na qual sustenta que sofreu acidente causado por veículo automotor em 13/07/2018, sofrendo lesões que lhe incapacitaram permanentemente, no entanto, na via administrativa a requerida apesar de reconhecer esses fatos, lhe indenizou na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), valor que entende aquém de seu direito e em desacordo com as sequelas sofridas.Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, laudos clínicos/médicos, boletim de ocorrência policial, entre outros.Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação com documentos, ratificando o valor quitado administrativamente e pleiteando a improcedência dos pedidos. Arguiu preliminar de falsidade dos documentos.Réplica remissiva aos termos da exordial.Deferida a prova pericial e submetida a parte requerente a exame médico no Instituto Médico Legal, foi juntado o laudo médico no documento de ID 60661449, manifestando-se a parte requerida na petição de ID 61803955, com aceitação da prova pericial.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório. DECIDO.Inicialmente, INDEFIRO o incidente de falsidade arguido pela parte requerida e demais prejudiciais, pois a lide trata de complementação de seguro DPVAT pago na via administrativa, ou seja, o fato gerador (acidente com vítima), as lesões e nexo de causalidade já foram reconhecidos pela parte requerida, havendo controvérsia apenas na quantificação e qualificação das lesões sofridas pela parte requerente.egistre-se, inclusive, que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar o acidente automobilístico, as lesões sofridas pela vítima e o nexo de causalidade e com a produção de prova pericial judicial pela Polícia Civil, através do Instituto Médico Legal, resta ao juízo resolver o mérito no estado que se encontra, principalmente diante da concordância pela parte requerida.Pois bem.Sabe-se que o regramento do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre encontra-se na Lei nº 6.194/74, que assim dispõe:Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.§ 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; eII - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.Pela leitura dos dispositivos acima, constata-se que:a) em caso de falecimento, o valor do seguro é fixado em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);b) em caso de invalidez, o valor do seguro será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), observando-se os seguintes critérios:b.1) lesão não suscetível de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica;b.2.) enquadramento na tabela após a consolidação da lesão, distinguindo-se em:b.2.1) invalidez permanente total terá o enquadramento igual ao fixado na tabela, conforme segmentos orgânicos ou corporais, identificado em valor percentual máximo ali estabelecido;b.2.2.) invalidez permanente parcial completa será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido;b.2.3) invalidez permanente parcial incompleta será enquadrada no segmento orgânico ou corporal indicado na tabela com as seguintes proporções:-75% lesão de repercussão intensa;-50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão;-25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão;-10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.Diante das conclusões retro, constata-se que o pagamento de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tratando-se de invalidez, somente ocorrerá no caso de invalidez permanente total relacionada aos seguintes segmentos, de acordo a tabela anexa ao diploma legal pela alteração que lhe fora conferida com o advento da Lei n.º 11.945/09:- Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores;- Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés;- Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior;- Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral;- Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica;- Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital.Pois bem, no caso dos autos, sustenta a parte requerente fazer jus ao pagamento do seguro parcial, alegando estar acometido de invalidez permanente.E nesse quesito, verifica-se que na petição de ID 61803955 a parte requerida ACOLHEU a conclusão da perícia médica realizada no Instituto Médico Legal em detrimento de sua perícia administrativa, procedendo a reavaliação dos cálculos e encontrando valor residual devido à parte requerente.Nesse passo, acolhendo as lesões e graus de repercussão avaliadas no documento de ID 60661449, denota-se que a parte requerente foi submetida a exame pericial realizado pelo Instituto Médico Legal, restando constatadas as seguintes conclusões: “DEBILIDADE PERMANENTE DO MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERDA COMPLETA DA MOBILIDADE DO JOELHO”.Vê-se, pois, que a parte requerente teve invalidez parcial de sua perna direita (joelho), não ensejando o direito à percepção de indenização securitária em seu grau máximo, porque a Lei n.º 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei n.º11.945/09, escalona o valor da indenização securitária em função da invalidez, mesmo nos casos em que esta é permanente.O que confere direito à indenização no grau máxima é a invalidez permanente total, situação que não se coaduna com os presentes autos, aplicando-se ao caso concreto, o escalonamento do valor da indenização securitária DPVAT, matéria pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:CIVIL. RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA NA SÚMULA Nº 474 DO STJ. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. VALOR PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. TABELA ELABORADA PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. VALIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. Segundo o enunciado nº 474 da Súmula desta Corte, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 2. É valida a utilização da tabela elaborada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP na quantificação do valor da indenização a ser paga pelo seguro DPVAT, na hipótese de invalidez parcial permanente. 3. Reclamação procedente. (Rcl 20091/MG, Segunda Seção, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, DJe 16/10/2015).Dessa feita, faz jus a parte requerente à indenização securitária conforme o grau de sua invalidez, levando-se em consideração o que consta do laudo pericial, nos termos abaixo:1) LESÃO – MEMBRO INFERIOR – JOELHO DIREITO.Teto R$ 13.500,00, Incidência do art. 3º, §1º, I da Lei nº 6.194/74 (invalidez permanente completa: aplicação de 25% Total: R$ 3.375,00.Certo que do valor devido será abatida a quantia quitada administrativamente (R$ 1.687,50), fazendo jus a parte requerente à percepção integral do valor complementar de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).ANTE O EXPOSTO, com amparo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para:A) CONDENAR a parte requerida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A a pagar a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos) à parte requerente, MARIA CREUSA CUTRIM DOS SANTOS, a título de indenização do seguro DPVAT (complementação) em razão do acidente automobilístico ocorrido em 13/07/2018, valor que será acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir da citação e correção monetária a partir do evento danoso;B) CONDENAR a empresa requerida, SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A, ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Transitada em julgado e não havendo pedido de execução no prazo de 30 (trinta) dias ou devidamente cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE.Cumpra-se.SÃO LUÍS/MA, 6 de junho de 2022. RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar.NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judicia.Portaria-CGJ - 1665/2022.