Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
APELADO: GEOVANE FONTES GONÇALVES ADVOGADOS: GUILHERME NORONHA NOGUEIRA (OAB/MA 9428-A); NATASSIA SILVA CRUZ (OAB/MA 14377-A) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803219-21.2019.8.10.0049 - PAÇO DO LUMIAR
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da ação movida por Geovane Fontes Gonçalves (1o apelante / 2o apelado) em desfavor do Município de Paço do Lumiar (2o apelante / 1o apelado), julgou procedente o pedido autoral para condenar o demandado a nomear, imediatamente, o autor para o cargo de ‘Cuidador’, em razão de sua aprovação dentro do número de vagas para o cargo em concurso público regido pelo edital n. 01/2018, bem como a pagar ao autor honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Na origem, a parte autora narrou que prestou concurso público para provimento do cargo em epígrafe, realizado pela Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar, e no qual logrou obter o 33o (trigésimo terceiro) lugar. Seguiu aduzindo que, posteriormente, foram convocadas candidatos classificados em posições inferiores à sua para tomar posse no cargo. Sustentou, portanto, que isso lhe gerou o direito subjetivo à nomeação e posse, consoante jurisprudência pacífica do STF e do STJ. Nas razões do 1o apelo, o autor combate unicamente o capítulo sentencial atinente à fixação dos honorários sucumbenciais, aduzindo que estes deveriam ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da cauda, à alegação de que a decisão recorrida desvaloriza o exercício da advocacia e, por conseguinte, da própria Justiça. Diz, nesse ponto, que o presente caso denota aspectos de maior complexidade, tal como exigindo trabalho único e exclusivo à causa que devem ser considerados, como o grau de zelo o que envolveu o caso em epígrafe, que se trata da necessidade de nomeação em razão da aprovação e da preterição para ocupação da vaga disponibilizada no concurso. Contrarrazões não apresentadas ao 1o apelo (ID 1644951). Igualmente inconformado com a sentença, o ente municipal interpõe apelo no qual alega, preliminarmente, que o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao não reconhecer a perda superveniente do objeto da ação, à alegação de que, antes mesmo da prolação da sentença, o ente municipal juntou prova de que o autor/apelado havia sido já nomeado na data de 01/01/2021. Argumenta, outrossim, a existência de nulidade na sentença decorrente da ausência de nova remessa dos autos ao Ministério Público do Estado do Maranhão para, na qualidade de fiscal da lei, emitir parecer conclusivo sobre o mérito da demanda, conforme requerido no parecer de ID 16442937 pela Promotora de Justiça que funcionou no feito. Contrarrazões apresentadas pelo 2o apelado, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso da parte adversa (ID 16442950). Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. José Antonio Oliveira Bents, declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. Decido. Revisitando os autos, constato a necessidade de, ex officio, extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de litispendência, nos termos do artigo 337, §3º, do CPC. Senão vejamos. Conforme consulta ao Sistema PJe de Primeiro Grau, verifico que, na data de 02/10/2019, o autor ajuizou ação idêntica à demanda originária – protocolada, por sua vez, na data de 26/11/2019 – no bojo da qual foi prolatada a sentença ora recorrida, a saber, o processo autuado sob o número 0802800-98.2019.8.10.0049, a qual, igualmente, tramitou no Juízo da 1a Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar. Destarte, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 485, inciso V, e §3o), passível de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição, é forçoso reconhecer sua incidência no caso em apreço. Isso porque, na hipótese da ação ordinária trazida em sede recursal a esta Corte de Justiça, versam precisamente acerca de sua idêntica pretensão de nomeação para o cargo para o qual fora classificado no concurso público regido pelo edital em epígrafe, contendo, inclusive, as mesmas causas de pedir. Com amparo nesses fundamentos, anulo a sentença ex officio e EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da litispendência (processo n.o 0802800-98.2019.8.10.0049) e julgo prejudicado o apelo, por perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA"