Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR SUBPROCURADOR DO MUNICÍPIO: ABNER BARROCO VELLASCO AUSTIN RECORRIDA: MARIA DE JESUS SEREJO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0802172-46.2018.8.10.0049
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, visando à reforma da decisão exarada pela Quarta Câmara Cível desta eg. Corte de Justiça, no julgamento do agravo interno interposto na Apelação Cível nº 0802172-46.2018.8.10.0049. Os autos se originam de execução fiscal promovida pelo recorrente em face de Maria de Jesus Serejo, ora recorrida. Após determinação de emenda da inicial, o feito foi extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, ambos do CPC (sentença de ID 7288711). Não conformado, o município interpôs apelação cível, desprovida por decisão monocrática de ID 9149471. Contra essa decisão sobreveio agravo interno, desprovido, à unanimidade, pela Quarta Câmara Cível (acórdão de ID 12790763). Nas razões do recurso especial (ID 13836794), o recorrente suscita violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, do Código de Processo Civil. O recorrido não apresentou contrarrazões (certidão de ID 14703593). É o breve relato. Decido. Em análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Todavia, com relação à suposta violação aos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 489, § 3º, do Código de Processo Civil, verifico que o presente recurso não merece prosperar, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca das matérias contidas em tais dispositivos, incidindo na espécie o teor do enunciado da Súmula nº 211, do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. COMPATIBILIDADE DOS PEDIDOS DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSIDERADOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. CONDENAÇÃO DAS AGRAVADAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ. [...] (AgInt no REsp 1863024/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Ademais, a pretensão do recorrente esbarra no óbice da Súmula 83, do eg. Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”), tendo em vista que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência daquele Tribunal, no sentido de que, oportunizada a emenda à inicial e não cumprida a determinação, faz-se necessário a extinção do processo sem resolução do mérito: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REGULARIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 841.047/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020) Do exposto, com base nos argumentos apresentados, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC. Publique-se. Intime-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente