Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800691-40.2020.8.10.0029.
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA PANTALEAO
REQUERIDO: ALEXANDRA DA SILVA PANTALEAO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) da parte requerente IEDA MARIA MORAIS, OAB/MA n° 6.589, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECLARAR A INCAPACIDADE RELATIVA para exercer os atos de caráter patrimonial e negocial de ALEXANDRA DA SILVA PANTALEÃO, brasileira, maior, doente mental, portadora da Cédula de Identidade de nº 038312622009-0-5SSP//MA, inscrita com CPF N°: 054.573.153-47, residente e domiciliada na Rua 03, Qd. D 04, Casa 07, Residencial Eugênio Coutinho, nesta cidade, nomeando-lhe como sua CURADORA DEFINITIVA a senhora MARIA DE FÁTIMA DA SILVA PANTALEÃO, brasileira, maior, portador da Cédula de Identidade de nº. 041046762010-8 SSP/MA CPF: 137.354.113-04, residente e domiciliada na Rua 03, Qd. D 04, Casa 07, Residencial Eugênio Coutinho, nesta cidade, para a prática de atos patrimoniais e negocias, por meio da técnica da representação, o que faço com fulcro no artigo 755 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito resta extinto com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Dispenso a intimação e o comparecimento da curadora para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015. A Curadora também não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer ao Curatelado, sem a necessária autorização judicial, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, ante a notória carência econômica da família. Os valores eventualmente recebidos de entidades previdenciárias deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, na alimentação e no bem-estar do curatelado. Inscreva-se a presente sentença nos assentamentos do Registro de Pessoas Naturais e providenciem-se as publicações pertinentes, em conformidade ao art. 755, § 3º, do CPC. Custas com exigibilidade suspensa, por se tratar de beneficiários da Gratuidade Judiciária. Publique-se. Registre-se.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. AÇÃO: [Nomeação] Intime-se. Expedientes necessários. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO TERMO DE CURATELA DEFINITIVO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO NECESSÁRIOS Caxias/MA, 21 de janeiro de 2022. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima. Tudo conforme a sentença do MM. Juiz exarado nos autos. Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022. Eu, Claudio, digitei. Eu, Ana Dulce Pereira Lima, assino de ordem do MM. Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca. De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08. Ana Dulce Pereira Lima Secretária Judicial da 3ª Vara Cível