Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: MARIA DO CARMO PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, FRANCISCO SANTANA DE ABREU FILHO - MA18728
Réu: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Nos termos do art. 357, caput, do CPC/15, passo a realizar o saneamento do processo, bem como a sua organização, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando as questões de fato, sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definindo a distribuição do ônus da prova e delimitando as questões de direito relevantes para decisão de mérito: Passo a analisar as preliminares suscitadas em sede de contestação: Da falta de interesse de agir – Ausência de prévio requerimento administrativo Sustenta o banco réu que a parte autora não possui interesse de agir, em virtude da ausência de prévio contato administrativo para solucionar o problema. Melhor sorte, contudo, não lhe assiste. O fato de a instituição financeira contestar a demanda, contrapondo-se aos pedidos autorais, demonstra a pretensão resistida, apta a embasar o interesse processual. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Da conexão Não obstante o recente posicionamento adotado por este Juízo, considerando o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, não é o caso de acolher a alegação de conexão, posto que o contrato objeto das demais ações é distinto do contrato em discussão na presente demanda. Rejeito a preliminar. Da prejudicial de mérito - prescrição A presente lide versa inegável relação jurídica de consumo, a qual não é regulada pelo Código Civil, mas sim pelo prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, tratando-se de sobre demanda cujo objeto é prestação de trato sucessivo, renova-se a pretensão a cada mês, a prescrição não se conta do início do ato danoso (início do contrato), mas sim do seu término, pelo que não há que se falar em prescrição. Rejeito a presente prejudicial de mérito. Não há outras questões processuais pendentes, pelo que declaro o feito saneado. Verifico que as questões fáticas controvertidas dizem respeito à existência ou não de contratação de empréstimo consignado pelo(a) requerente, a efetiva configuração e a extensão dos danos alegados na petição inicial e eventual dever de restituição dos descontos realizados. No que tange à distribuição do ônus da prova, ao autor incumbe a prova dos fatos constitutivos do seu direito, e, ao réu, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos. Nesta senda, inverto o ônus da prova, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, havendo hipossuficiência do consumidor, diante de sua inegável vulnerabilidade. Aplico, portanto, o art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Por sua vez preceitua o art. 370 do NCPC, “in verbis”: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em outras palavras, compete ao Juiz, como destinatário da prova produzida para o seu convencimento, na condução do processo e no curso da instrução processual, aferir da necessidade de dispor de adequados elementos de convicção para bem dirimir as controvérsias que lhe são submetidas, podendo determinar a realização de provas inclusive de ofício. Considerando que a parte autora questiona a autenticidade da assinatura lançada no contrato apresentado, tenho que a causa apresenta complexidade em matéria de fato, pelo que somente um perito com conhecimento técnico será capaz de averiguar a situação descrita na exordial, pelo que entendo ser o caso de realizar prova pericial, conforme requerido pela parte demandante. Outrossim, tendo em vista que a presente demanda envolve impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o banco réu, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC.[1] Recentemente, inclusive, o STJ firmou a tese no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). Na hipótese a parte autora impugna apenas parte do contrato, isto é, a aposição da assinatura (art. 429, II, do CPC/2015). Em face disso, "o ônus da prova da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu (art. 429, II, CPC)"– (DIDIER JÚNIOR, BRAGA e OLIVEIRA, op. cit., p. 289). Produzido o documento por uma parte, portanto, e negada a assinatura pela outra, incumbirá à primeira o ônus de provar a veracidade da firma, o que será feito na própria instrução da causa, sem a necessidade de incidente especial. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1.005-1.006) Dessa maneira, vê-se que a própria lei criou uma exceção à regra geral de distribuição do ônus probatório, disposta no art. 373 do CPC/2015, imputando o ônus a quem produziu o documento se houver impugnação de sua autenticidade. Assim, a prova pericial que hora se faz necessária deverá ser custeada pelo réu. No mais, considerando a habilitação de perito junto ao sistema PERITUS do Tribunal de Justiça do Maranhão, procedo a nomeação do Perito Henrique Antonio de Lima, CPF nº 046.158.369-02, para que realize a perícia grafotécnica para averiguação da celebração do contrato discutido nos presentes autos, especificando o necessário para a realização da mesma, bem como data e local, informando ainda disponibilidade de comparecer à Comarca de Codó/MA, o qual assumirá o encargo independentemente de compromisso e elaborará a perícia nos termos dos quesitos formulados pelas partes (Art. 370 c/c 464 c/c 466), que deverá ser intimado do encargo, devendo também, no prazo de 05(cinco) dias úteis, informar a este juízo se o aceita.
Intimação - Processo n° 0801028-77.2021.8.10.0034 Intime-se a partes para indicarem, no prazo de quinze dias, os Assistentes Técnicos e formulem por meio destes os seus quesitos, conforme art. 465, § 1º, do NCPC. Intimado, o Perito deverá apresentar, no prazo de cinco dias, proposta de honorários, currículo para comprovação da especialização, contatos profissionais, inclusive endereço eletrônico para o qual serão dirigidas as intimações – Art. 465, § 2º, do NCPC. Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, e caso não haja impugnação, restam desde logo homologados. A parte ré arcará com os honorários do perito, cujo valor a ser informado será dividido em 02 (duas) parcelas, a ser pago mediante DJO, sendo a primeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação, e a segunda, após a entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários, conforme art. 465, §4º, do NCPC. Após o pagamento da primeira parcela, o perito será notificado para a realização da perícia, devendo o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Deve o respectivo laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe fornecido todos os elementos necessários à finalidade, advertido de que deverá limitar-se ao que contém o art. 466 c/c 473. Apresentarão os Assistentes seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Elaborado o laudo e juntado ao presente feito, fica determinada à liberação mediante alvará do valor depositado em conta judicial informada neste juízo em favor do perito, bem fica determinada a intimação das partes para manifestação final, no prazo comum de 20 (vinte) dias. Ficam as partes intimadas também para eventuais pedidos de esclarecimentos ou solicitações de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o que esta decisão se tornará estável (art. 357, §1º c/c art. 219, do Código de Processo Civil). Quando a perícia envolver documento, encaminhe-se o contrato original para realização da perícia, ficando desde logo determinada a intimação da parte ré para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o contrato original impugnado. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 09 de junho de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Codó [1] AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE DOCUMENTO – CONTESTAÇÃO DE ASSINATURA – RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Determinação de realização de perícia grafotécnica – Caso em que a autora impugnou a autenticidade do documento – Regra geral que impõe o adiantamento dos honorários periciais por aquele que requereu a perícia (art. 95, caput, do CPC)– Hipótese de exceção à regra geral – Em se tratando de impugnação de autenticidade do documento, com imputação de falsidade de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, nos termos do que dispõe o art. 429, inc. II, do CPC – Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21053752420218260000 SP 2105375-24.2021.8.26.0000, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/06/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2021)