Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0803352-42.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: LUIS FERNANDO SOUSA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Trata-se de Ação interposta por Luis Fernando Sousa Silva em face do Estado do Maranhão, alegando, em síntese, que prestou concurso público promovido pelo demandado, regido pelo Edital nº 01/2017, onde concorreu ao cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. Segue alegando que o certame contou com várias etapas, tendo o autor logrado êxito em ser aprovado em todas essas etapas, inclusive no Curso de Formação, sendo colocado, de forma errônea, no cadastro de reserva. Segue alegando que o curso de formação contou apenas com 390 horas, sendo encerrado restando pendentes algumas disciplinas. Ademais, afirma que estão sendo realizadas diversas nomeações de maneira ilegal e que também faz jus a nomeação, tendo em vista o princípio da isonomia e o surgimento de vagas. Dessa forma, pleiteia o autor, em caráter liminar, que seja determinado ao demandado que proceda com a matrícula do demandante no denominado Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP, garantindo sua continuidade no certame até sua nomeação e posse, e, no mérito, a confirmação do pedido liminar em questão, tornando definitiva a ordem de que o demandante continue no certame. Indeferida a liminar pleiteada (ID 53818627). Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995. Tendo em vista o teor do Despacho constante no ID 61122992, que determinou a intimação das partes a se manifestarem sobre interesse em conciliar e/ou produção de provas em audiência, bem como que, a depender da manifestação das partes, se procedesse à designação ou ao cancelamento da referida sessão, com a possibilidade de julgamento antecipado da lide de forma excepcional, em virtude do elevado número de infecções pela COVID-19 e pelo vírus Influenza, que tem ocasionado o isolamento social e o impedimento da prática de atos presenciais por longo período, bem como a CIRC-GP 132022, emitida pelo TJMA, no qual determina a redução e rodízio no atendimento presencial; e considerando que as partes já se manifestaram nos autos e juntaram suas petições, documentos e contestações, estando o processo devidamente instruído e não havendo novas provas a produzir, passo ao julgamento antecipado da lide. O cerne da controvérsia diz respeito aos pedidos do autor para que seja matriculado no Curso de Nivelamento Técnico e Profissional – CNTP da Polícia Militar, sob a alegação de que o mesmo se trata de continuidade do curso de formação do concurso a que se candidatou, no qual afirma estar devidamente aprovado, bem como que seja garantida a sua continuidade no certame até sua nomeação e posse. O requerido Estado do Maranhão contestou alegando que o curso de formação é etapa do concurso público de ingresso na Polícia Militar, sendo indispensável a aprovação como requisito para nomeação e investidura no cargo. Alegou, ainda, que os cursos que os candidatos nomeados e empossados realizam não são mais etapas do concurso e sim cursos de aperfeiçoamento destinados a servidores públicos, sem o caráter eliminatório, como é o caso do curso de nivelamento alegado pelo autor, posto a administração pública ter entendido, dentro de sua discricionariedade, que o contato dos indivíduos com alguns tópicos sensíveis, como táticas policiais e manuseio de armas de fogo, não deveria ocorrer durante o curso de formação. Por fim, alegou ausência de direito subjetivo à nomeação de candidato habilitado fora das vagas. Importa destacar que o controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação. Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias do concurso público, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora. Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) Partindo dessa premissa, verifica-se que, consoante a homologação do resultado final no Curso de Formação e o resultado final no concurso público, conforme se vê do Diário Oficial do Estado juntado pelo autor no ID 40462179, o autor figura na lista de aprovados no concurso público na 1.139ª posição, ou seja, fora do número de vagas previsto na cláusula 04 do edital de abertura do certame (Edital nº 01/2017). Além disso, estava prevista a convocação de todos os aprovados na primeira etapa para participarem do curso de formação, nos termos da cláusula 15.1 do citado edital nº 01/2017, sem que isto significasse a assunção do cargo público ou a formação de um vínculo administrativo. Quanto à alegação de que não concluiu o curso de formação, restando uma etapa deste a ser realizada, o citado Diário Oficial do Estado é claro ao informar que traz o resultado final no Curso de Formação e, consequentemente, no concurso, estando todos os candidatos ali listados aptos a assumirem o cargo, na respectiva ordem de classificação e de acordo com a necessidade e discricionariedade da Administração Pública. Conforme informado pelo demandado, o curso de nivelamento alegado pelo autor como sendo etapa do curso de formação é, na verdade, um curso de aperfeiçoamento destinado aos indivíduos já investidos no cargo público, uma vez que aborda tópicos como táticas policiais e manuseio de armas de fogo, os quais a administração pública entendeu que não deveriam ser ministrados a todos os candidatos classificados para o curso de formação por serem tópicos sensíveis e destinados apenas aos integrantes da Polícia Militar. Com relação à alegação de que foram nomeados candidatos classificados em posições abaixo da sua, o próprio autor informa que tais nomeações ocorreram por força de decisão judicial, o que, segundo entendimento consolidado, não gera direito a nomeação/convocação de candidatos com colocações inferiores, conforme jurisprudência abaixo transcrita: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. NOMEAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. PRETERIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros em classificação inferior à sua. 2. Candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo, em regra, à nomeação se aprovado além do número de vagas previsto no edital do certame. Há, nessa hipótese, mera expectativa de direito, inexistindo violação a direito líquido e certo em decorrência da abertura de novo certame após expirado o prazo de validade do anterior. 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no RMS: 27850 BA 2008/0211065-0, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 23/03/2010, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2010). Nesse contexto, o reclamante, classificado além do número de vagas previsto e ausente qualquer preterição ou arbitrariedade na investidura dos candidatos, não tem direito subjetivo à nomeação, como pacificamente reconhecido na jurisprudência pátria: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença já serve de mandado de notificação e intimação.