Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0803149-17.2020.8.10.0001.
AUTOR: R. S. D. M. L. Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATALIA SANTOS COSTA - MA16213
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A SENTENÇA R. S. D. M. L., representado por sua genitora, DEYSE SOARES DE MELO LOBATO ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos qualificados nos autos. Narra a inicial que adquiriu passagem aérea junto a Ré para realizar um translado entre as cidades de SAN ANDREAS para BOGOTÁ, no dia 17/03/2019, nos seguintes termos: VOO ORIGINAL: DATA DA VIAGEM: 20/04/2017 TRECHO: SAN ANDREAS – BOGOTÁ VOO: LA 4259 HORARIOS: SAÍDA 17h06min e CHEGADA PREVISTA PARA 19h11min. Informa que a Empresa Ré cancelou o voo original contratado de maneira unilateralmente e a parte Autora obteve a informação que seu voo havia cancelado no aeroporto, informando que seu voo havia sido alterado para o seguinte voo: DATA DA VIAGEM:20/04/2017 TRECHO: SAN ANDREAS – BOGOTÁ VOO: LA4259 HORÁRIOS: SAÍDA 23h30min e CHEGADA PREVISTA PARA 02h00min Assim, requerem o ressarcimento do valor e indenização em danos morais no importe de R$ 10.000,00. Despacho em ID 28042302 determinando emenda da inicial e, em ID 30208023, determinando regular prosseguimento do feito. Contestação em ID 34236088, na qual a Ré alega, em preliminar, impugnação da justiça gratuita e prescrição. No mérito, afirma que prestou o serviço ao qual foi contratada e as alterações decorreram de situações normais da malha aérea.Defende a ausência de danos morais, tudo não passando de mero aborrecimento. Pugna ao final pela improcedência da ação. Réplica em ID 35678291. Intimados para manifestarem interesse na produção e provas, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público em ID 50028294. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O art. 330, I, do Código de Processo Civil - CPC autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, em especial pela manifestação das partes em audiência. Em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, não assiste razão ao réu, pois não comprova a ausência de hipossuficiência da parte autora, pelo que deixo de acolher nesse momento. Quanto a prescrição,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de relação de consumo, onde o prazo é de 5 (cinco) anos para reaver reparação por danos, estando, portanto, dentro do prazo legal. Volvendo-se ao mérito, verifica-se que a controvérsia se consubstancia em uma relação de consumo, na qual os consumidores contrataram um serviço de transporte aéreo, o qual, segundo alegam, não foi devidamente prestado pela Ré. O contrato em questão, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor - CDC, levando-se em consideração a vulnerabilidade deste. Extrai-se realmente do feito, que a parte autora comprou a passagem para saída no dia 20/04/2017, 17:06 e, na remarcação, acabou saindo 23h30min. Ocorre que a parte requerida afirma que informou a alteração para o autor e, por outro lado, o autor não demonstra como a alteração do voo afetou sua viagem, visto que chegou no destino final apenas algumas horas depois do horário que havia comprado. Assim, quanto ao pleito de danos morais, entendo que os transtornos mencionados não ultrapassaram a esfera do dano material, ou, quando muito, do mero aborrecimento, o que não é capaz de, por si só, caracterizar prejuízo que atinja a esfera dos direitos de sua personalidade e enseje a compensação civil, visto que a autora foi informada sobre o cancelamento da emissão da passagem naquele horário e foi realocada no voo no mesmo dia. Não bastasse isso, a parte autora não demonstra prejuízos pelo cancelamento da passagem no mês subsequente, tampouco demonstra repercussões pela impossibilidade de viajar. Desse modo, entendo que não deve prosperar o pedido de indenização por danos morais, eis que não configurada situação extremada capaz de atingir os direitos da personalidade, vez que não houve qualquer prejuízo a viagem inicialmente comprada junto a requerida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.