Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801998-55.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: GERDAU ACOS LONGOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EXECUTADO: D. B. SANTOS - ME SENTENÇA GERDAU ACOS LONGOS S.A. ingressou com a presente Ação em desfavor de D. B. SANTOS - ME, todos qualificados nos autos. Petição de ID 60224288 informando a celebração de acordo, bem como requerendo a extinção do processo. É o relatório. Decido. As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 60224288, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a PARTE EXECUTADA se da por citada nesse ato e reconhece dever ao Exequente o valor atualizado de R$ 31.638,08 (trinta e um mil, seiscentos e trinta e oito centavos), data-base: 09/12/2021 correspondente ao principal do débito, o qual seria de R$ 12.805,82 (doze mil e oitocentos e cinco reais e oitenta e dois centavos) desde 21/01/2016 acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) e correção monetária, além das custas processuais já antecipadas pelo autor e honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor total devido, decorrente do saldo devedor de duplicatas conforme documentos acostados aos autos. O Executado propos pagar à Exequente a esta aceitou receber o débito no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com pagamento parcelado em 10 (dez) parcelas iguais, de R$ 500 (quinhentos reais) sendo a primeira parcela com pagamento a ser realizado em 15/12/2021, e as demais 09 (nove) parcelas com pagamento a ser realizado a partir de 15/1/2022, e as demais serão pagas nos meses subsequentes. O pagamento será realizado por depósito bancário, conforme dados informados na minuta à ID 60224288. Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 60224288, dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, entretanto, o pedido de suspensão do feito, pois em caso de descumprimento do acordo celebrado o processo poderá ser desarquivado e retomada a execução. Dispensadas as custas Na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.