Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO RIBEIRO MENDES - PI8303 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA e outros. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800859-89.2020.8.10.0078. Requerente(s): GERSON PEREIRA DOS SANTOS. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GERSON PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que a parte requerida impôs a autora a transformação de sua conta benefício em conta-corrente, o que implicou na incidência de diversas tarifas e serviços. Com a inicial vieram os documentos. Em despacho de Id. 39640427 foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, bem como, determinada a intimação da parte para, no prazo legal, apresentar defesa. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 43910521. Intimada para apresentar réplica, a parte autora permaneceu inerte. Intimadas para manifestarem o interesse em outras provas a serem produzidas, apenas a parte requerida manifestou-se no sentido de não ter mais prova a produzir (Id. 50461552). Os autos, então, vieram conclusos. É o necessário a relatar. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a análise das preliminares suscitadas pela parte requerida. Preliminar de carência da ação – da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda. Inviabilidade da tese. Não há embasamento legal nem mesmo jurisprudencial para se afirmar que, para o ajuizamento de qualquer demanda judicial, a parte deverá antes buscar uma solução extrajudicial, para que esteja configurado seu interesse processual. Exigência restrita a matéria de benefício previdenciário e seguro DPVAT. Mérito. Sobre o tema em questão, forçoso destacar após a edição da Resolução 3.402, de 2006 (art. 6º I), não mais existe a possibilidade de abertura da conta para os aposentados isenta de tarifas (a chamada conta benefício). Atualmente, o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança), nos termos do art. 516 caput da Instrução Normativa 77/2015 do INSS. Logo, faculta-se ao aposentado uma escolha. Se quiser ser isento da cobrança de tarifas, basta permanecer recebendo por cartão magnético; caso contrário, poderá optar por receber através de conta de depósito (corrente ou poupança), cuja remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. Segundo tal Resolução, as Instituições financeiras podem oferecer tipos de pacotes de serviços denominados Essenciais, Prioritários ou Diferenciais, sendo a opção gratuita da conta de depósito somente admitida no primeiro tipo, estando limitada aos serviços e quantidades ali descritas. No caso dos autos, em que pese o requerido não ter juntado aos autos contrato de abertura da conta bancária correspondente, os extratos bancários colacionados demonstram que a parte autora utiliza por muitos anos a sua conta para fins diversos, e não só para mero recebimento de benefício previdenciário, como por exemplo, transferências, empréstimos pessoais, etc. Nesse sentido, considerando que a parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, não há como reconhecer falha na prestação de serviço pelo réu. Ao contrário, forçoso reconhecer o exercício regular de direito do requerido em ser ressarcido pelo uso efetivo dos seus serviços. Ressalto, neste ponto, que após reanálise do tema, passei a afastar o entendimento de que a não apresentação do contrato de abertura da conta bancária pela Instituição Financeira justificaria, por si só, o acolhimento do pleito exordial quanto a repetição de indébito dos valores referentes as tarifas ora questionadas. Isso porque adotar tal entendimento em casos como o presente, no qual resta comprovado o contínuo e efetivo uso dos serviços bancários pelo consumidor, seria ignorar o princípio da boa fé objetiva e aceitar que a parte autora possa beneficiar de sua própria torpeza. A relação contratual entre as partes que vem estendendo por longo período, prevalecendo, na hipótese, também o princípio da boa-fé objetiva, não podendo a parte autora, sob pena de violação do preceito "venire contra factum proprium non potest", depois de utilizar os mais diversos serviços bancários, argumentar que os mesmos não foram contratados e postular o ressarcimento. A propósito, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. A demandante afirma ter contratado o serviço de poupança programada, que retirava automaticamente o valor de R$100,00 (cem reais) de sua conta corrente e transferia para a conta poupança. II. No caso, não havendo qualquer indício de oposição da parte autora quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados na conta corrente, que perduraram por mais de um ano, não há falar em ato ilícito do banco demandado, ante os princípios da boa-fé objetiva e o venire contra factum proprium. III. Ademais, o serviço poderia ser cancelado a qualquer momento pela autora, o que não ocorreu. Mantida sentença de improcedência da ação. IV. Honorários sucumbenciais majorados, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082731811, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 26-09-2019) Por conseguinte, o deferimento do pleito inicial quanto a este ponto encontrara óbice no instituto da venire contra factum proprium, desdobramento da função limitadora do princípio da boa-fé objetiva, que veda o comportamento contraditório entre as partes de uma relação jurídica. Por outro lado, ausente falha na prestação de serviço por parte da requerida, não há falar em condenação a título de indenização por danos morais, já que para a sua configuração seria necessário que o demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que não restou exposto nos autos. Por fim, ressalto não vislumbrar litigância de má-fé da parte autora, vez que não configurada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. III. DISPOSITIVO À vista do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente os pedidos inicias. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 16 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA