Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Juscelino Gomes Medina Advogado: Marcos Aurélio Silva Gomes (OAB/MA 14.348)
Apelado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Mateus Silva Lima Proc. de Justiça: Marco Antonio Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800600-10.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Juscelino Gomes Medina contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, no bojo de Ação de Promoção por Ressarcimento de Preterição que ajuizou em desfavor do Estado do Maranhão, julgou improcedentes os pedidos autorais, em virtude da ocorrência de prescrição (sentença ao id 5675242). Em suas razões recursais (id 5675246), alega que as teses formadas no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000 não se aplicariam ao seu caso, visto que tratariam apenas de prescrição e decadência concernentes a mandado de segurança, não atingindo o seu pleito de ressarcimento por preterição, o qual não teria sido afetado pela prescrição por não se relacionar a fatos ocorridos há mais de 05 (cinco) anos contados do ajuizamento da ação. Requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com a procedência de seus pedidos iniciais. Contrarrazões ao id 5675250, em que pugna o Estado do Maranhão pela manutenção da sentença de base. Subsidiariamente, requer a improcedência da demanda por ausência de demonstração, pelo apelante, dos requisitos necessários para promoção. Ainda de forma subsidiária, pleiteia a improcedência do pedido quanto à patente de subtenente e às que lhe seguem. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo (id 14157998). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, inciso V, alínea “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que a sentença contraria entendimento firmado por esta Egrégia Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Ressalto que, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça proferiu o seguinte aresto, de relatoria do eminente Desembargador Vicente de Paula Gomes de Castro, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I — Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. II — Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição”), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. III — Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado – ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno. IV — Incidente de resolução de demandas repetitivas julgado procedente. Conforme se depreende da ementa colacionada, a primeira tese jurídica fixada por esta Corte no referido IRDR preconiza que “(a) não promoção do policial militar na época em que faria jus – em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.” (grifei) Assim sendo, considerando que a pretensão do autor – cuja demanda originária foi protocolada na data de 26/11/2015 – versa sobre a revisão de todas as suas promoções desde o posto de Cabo PM, a contar do ano de 1990, até o posto de Capitão PM, entendo que esta foi totalmente fulminada pela prescrição do fundo direito, na qual resta afastada a aplicação da súmula 85 do STJ (“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.”) por não haver de se falar em atos omissivos, quanto menos de relação de trato sucessivo, bem como pelo evidente fato de que a demanda foi protocolada após o prazo quinquenal disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim entendo porque é evidente que a demanda foi protocolada após o decurso do prazo quinquenal, disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, posterior à publicação do Quadro de Acesso referente à primeira preterição supostamente ocorrida (Cabo PM, datada do ano de 1990), sem cujo reconhecimento sequer poderia ser aferido o cumprimento dos interstícios de permanência em cada patente subsequente para fins de aferição do pleito referente aos demais postos nos quais o autor foi supostamente preterido. Logo, não há como desconsiderar a primeira preterição supostamente ocorrida e considerar apenas a última, visto que o reconhecimento e caracterização daquela é condição sine qua non para que se afira a existência das supostamente ocorridas posteriormente. Dessa forma, imperiosa se faz a manutenção da sentença, porquanto está em consonância com o que assentado pelo Pleno deste TJMA no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença guerreada. Em face disso, majoro os honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, em razão do acréscimo de trabalho em sede recursal, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, permanecendo a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em face do deferimento do benefício da Justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA”