Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: ZELIA SANTOS - PARTE
REQUERIDA: CASA DO CELULAR - Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ELIANE FONSECA ALBUQUERQUE CANTUARIA - AP1385 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito José Ribamar Serra, Auxiliar de Entrância Final, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, CASA DO CELULAR, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800135-32.2019.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por ZÉLIA SANTOS em face da CASA DO CELULAR (OLIVEIRA & CARDOSO LTDA), todos devidamente qualificados nestes autos, com base na Sentença de Id 18868983 e Acórdão de Id 50274612. Em razão da inércia do Executado em efetuar o pagamento (Id 56867794), houve bloqueio do valor referente à condenação acrescido da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, § 1º, do CPC (Id 57836557). O alvará referente ao montante principal foi levantado conforme Id 60763624. Os autos vieram-me conclusos. Eis a singela história relevante da marcha processual. Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. Conforme dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito. Abstrai-se, assim, que a condenação em execução fora integralmente satisfeita pela Executada, conforme alvará de Id 60763624, não se justificando a continuidade da presente execução. Dispositivo - Do exposto, ante a satisfação integral do crédito, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Cumpra-se. Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 5º JERC São Luis,Quinta-feira, 17 de Fevereiro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a)