Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0000307-92.2017.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO PEREIRA DA SILVA Ré(u): Banco Itaú Consignados S/A S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000307-92.2017.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos devidamente qualificados, objetivando o(a) autor(a) a declaração de nulidade da relação jurídica com a restituição em dobro dos valores pagos ilegalmente a título de danos materiais devidamente corrigidos e danos morais, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados e acompanhados dos documentos em anexo. Sustenta o(a) autor(a) que foi surpreendido(a) com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria em nome do banco requerido, haja vista o(a) mesmo(a) não ter realizado e nem autorizado qualquer espécie de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de nº 1599801237. Alega ainda que os descontos do mencionado empréstimo teriam iniciados em 2013(Contrato 535104038) e cessado em junho de 2018, conforme se comprova com a juntada dos extratos em anexo. À inicial foram anexados os documentos constantes às págs. 24/29 do ID 37423947. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação às págs. 08/18 do ID 37423948. Documentos que acompanham a contestação às págs. 20/37 do ID 37423948. Nos termos do despacho de ID 47226123, foi determinada a intimação das partes para, no prazo comum de 05(cinco) dias, dizerem se ainda tinham provas a produzirem, mesmo vislumbrando este juízo que o caso é de julgamento antecipado do feito, haja vista tratar-se de matéria somente de direito. Intimadas as partes, o banco requerido apresentou manifestação, nos termos da petição de ID 49449448. Já o(a) autor(a) não apresentou manifestação. Os autos vieram conclusos para julgamento, haja vista que a matéria tratada na presente lide é somente de direito. Em síntese, é o relatório. DECIDO. Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, em virtude de supostos empréstimos consignados não contratados. Inicialmente vale destacar que, apesar de se tratar de relação de consumo, os prazos previstos nos artigos 26 e 27 do CDC não são aplicáveis à presente demanda, porquanto a ação não tem como causa de pedir a solução do vício do serviço nem se verifica a hipótese de fato do serviço. A ação tem como pretensão a anulação do negócio jurídico e a consequente reparação civil, de modo que o prazo decadencial incidente é o do art. 178, do Código Civil, e o prescricional o previsto no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma. Neste contexto, se ultrapassada a questão acerca da decadência, vindo a ser declarada a anulação do contrato, a pretensão reparatória terá como limite temporal os três anos anteriores à propositura da ação, adotando-se como termo inicial o primeiro desconto indevido. O art. 189 do Código Civil adotou a teoria da actio nata para se definir o início da contagem do lapso prescricional: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Aplicando a referida teoria, e interpretando o comando do art. 189, a jurisprudência do STJ vem defendendo que o termo inicial para se pleitear a indenização é quando constatada a lesão, não obrigatoriamente quando da sua ocorrência (AgInt no REsp 1750093/MA, AgInt no AREsp 1533829/RS, AgInt no REsp 1584442/MG). Assim, não é razoável supor que, mesmo com o desconto em seu benefício, o(a) consumidor(a) só teve ciência inequívoca da lesão tanto tempo depois, mostrando-se a data do primeiro desconto (07/07/2013) como o critério mais adequado para fixação do termo inicial da pretensão reparatória. Com isto, ainda que declarada a anulação do contrato, é preciso que, entre o primeiro desconto indevido e o ajuizamento da ação não tenham passado três anos, caso contrário a pretensão reparatória está prescrita. Se não for o caso de anulação do negócio, ou seja, se o contrato for válido, a pretensão reparatória é improcedente, eis que não houve vício de consentimento. Por fim, se declarada a decadência em relação ao pedido de anulação do contrato, mas o Juiz verificar o vício na sua celebração, pode apreciar a pretensão reparatória, valendo-se da norma protetiva do art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, desde que respeitado o prazo prescricional trienal. Segundo Sílvio Venosa (2003, v. 1:615), para Clóvis Bevilácqua a "Prescrição é a perda da ação atribuída a um direito, e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqência do não-uso delas, durante um determinado espaço de tempo. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, conforme dispõe o art. 193 do Código Civil de 2002. Logo, poderá ser arguida em qualquer fase, na segunda ou primeira instância, mesmo que não levantada na contestação. No caso, se o(a) autor(a) teve ciência do vício em JULHO DE 2013(Contrato em anexo), mas ajuizou a presente ação somente em MARÇO DE 2017, incidiu a decadência, prevista no art. 178, II, Código Civil. E quanto à pretensão indenizatória, com fundamento no fato de ter sido descontados indevidamente de seu benefício, parcelas do empréstimo que afirma não ter contratado, já decorreu o prazo trienal de prescrição, considerando que a ação foi ajuizada em 14.03.2017 (art. 206, § 3º, V, CC). Assim, no caso concreto, o contrato foi celebrado em MAIO DE 2013, os primeiros descontos ocorreram em JULHO DE 2013 (conforme extrato juntado à pág. 28 do ID 37423947), e a ação proposta em 14.03.2017. Com a devida vênia, aplicam-se, de ofício, os institutos supra, pronunciando-se a decadência do direito de ação, com fulcro no art. 178, do Código Civil, e a prescrição da pretensão reparatória, com base no art. 206, § 3º, V, do mesmo diploma.
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência e da prescrição, julgando o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, na forma dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se, oportunamente. Araioses, 07/12/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 17 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.