Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Dany Wuely Galvão Amaral
Réu: Estado do Maranhão SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0839255-41.2021.8.10.0001
Trata-se de Ação de Rito Ordinário cumulada com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por DANY WUELY GALVAO AMARAL em face do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos. A liminar foi indeferida (doc ID 52923935 ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (doc ID 56601085 ). O autor pediu a desistência do feito (doc ID 60323302 ). Intimado para se manifestar sobre o pedido, o requerido quedou-se inerte, conforme certificado no documento ID 65154140. É o breve relatório. Decido: Dentre as causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, elencadas no artigo 485 do Código de Processo Civil, está a desistência, prevista em seu inciso VIII. Após a contestação, o pedido de desistência deve contar com a anuência do réu, conforme o parágrafo 4º do citado artigo. No caso em tela, a parte autora requereu a desistência do processo e o réu, devidamente intimado, nada disse. Assim, não há óbice que a autoridade judicial defira o pedido e ponha termo final ao presente processo. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, e § 4º, do Código de Processo Civil, pela desistência manifestada nos autos. Custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com os acréscimos legais, considerando a complexidade da causa, o trabalho produzido e o grau de zelo dos profissionais, pelo requerente, que ficam suspensas por 5 (cinco) anos, ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. São Luís, data do sistema. NELSON MELO DE MORAES RÊGO Juiz Titular da Auditoria da Justiça Militar do Maranhão